Processo 1001282-77.2025.5.02.0332

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001282-77.2025.5.02.0332
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1001282-77.2025.5.02.0332 RECLAMANTE: PATRICIA DA SILVA MORAES RECLAMADO: NOVA VIDA - ESPACO PARA IDOSOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d827db3 proferida nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho.   À consideração de V.Exa.   ITAPECERICA DA SERRA/SP, 05 de maio de 2026.   ANDREA ALVES DE ANDRADE   DECISÃO   Vistos. A medida pleiteada pela parte para renovação dos bloqueios dos ativos financeiros da executada, não se revela eficaz para o deslinde da presente execução, uma vez que a medida já foi tomada no presente feito quando da realização do bloqueio pelo sistema Sisbajud e não foram encontrados valores que pudessem fazer frente à presente execução.  Desse modo, muito embora a parte pretenda se valer de alteração na execução do sistema de cumprimento das ordens judicial expedidas pela Justiça do Trabalho, não se revela razoável em absolutamente todos os processos em execuções frustradas - com é a presente - a reiteração manejada aleatoriamente, ainda mais quando considerado que não é nenhum elemento nos autos que permita se inferir que tenha ocorrido algum tipo de alteração substancial no patrimônio do devedor.  Ao final, a medida acaba apenas por sobrecarregar a máquina judiciária quando já verificados todas as possibilidades possíveis em localização de bens dos devedores. Neste sentido, colhe-se a seguinte Decisão Superior: "RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N.11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.  I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.  II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil,ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional. III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente. Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.  IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud,…

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