Processo 1001283-62.2021.8.11.0086

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1001283-62.2021.8.11.0086
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara de Nova Mutum
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 1001283-62.2021.8.11.0086 Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por AVICOLA CATARINENSE LTDA, em face de ARROZEIRA SOMAR LTDA, todos qualificados nos autos. O objeto do cumprimento de sentença é o acordo realizado nos autos número 1000680-57.2019.811.0086, o qual possuía como objeto o contrato de compra e venda de milho firmado entre as partes, na data de 27/07/2018, com vencimento em 01/08/2018. Decisão no ID n 58257790, recebendo o cumprimento de sentença. A parte executada apresentou manifestação no ID nº 64573456, aduzindo que está em recuperação judicial, ocasião em que postulou pela suspensão do presente cumprimento de sentença até a comprovação da expropriação dos veículos. Em caso de comprovação, postulou pelo abatimento do valor do milho entregue, bem como a exclusão de eventuais multas e juros, em decorrência da recuperação judicial. Em caso de eventual veículo remanescente em poder da exequente, pugnou pela restituição do veículo e posterior expedição da certidão de crédito para habilitação na recuperação judicial. Nos ID’s nº 66722234 e 82708014, a parte executada pleiteou pelo abatimento dos valores de IPVA não adimplidos pelo exequente relativo ao veículo. A executada, em manifestação no ID nº 136809361, requereu o prosseguimento do feito na forma da petição inicial, com acréscimo de multa e honorários. Proferida decisão no ID nº 196340969, suspendendo o presente feito até que haja deliberação do juízo da 1ª vara sobre a concursalidade/extraconcursalidade do crédito. No ID nº 196727034, a parte executada alegou a submissão do crédito ao juízo recuperacional, bem como reiterou o pleito de abatimento dos valores do milho e do caminhão placa QCI9041 ou restituição deste, pois o crédito está sendo cobrado na integralidade. Por sua vez, a parte exequente postulou pelo prosseguimento da execução por seus integrais termos, em virtude da existência de cláusula prevendo a possibilidade de cobrança integral da quantidade de milho, em caso de inadimplência dos financiamentos (ID nº 206722336). O ofício encaminhado ao Juízo Recuperacional não foi respondido até a presente data. O executado reiterou os pleitos anteriores e apresentou as cópias dos documentos do processo de recuperação judicial (ID’s nº 222050582, 222051898, 222051908, 222051911 e 222051913) Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Embora não tenha havido a resposta do juízo recuperacional, passo a análise dos pleitos pendentes. O crédito objeto do presente cumprimento de sentença é decorrente do contrato de compra e venda de milho firmado entre as partes na data de 27/07/2018 e, portanto, está submetido à recuperação judicial, eis que aquela foi distribuída em 13/10/2019, salvo deliberação em sentido contrário pelo Juízo Universal, o que não ocorreu até a presente data, apesar de enviados ofícios para tanto. Antes de proceder a expedição da respectiva certidão de crédito, cuja matéria é de concordância de ambas as partes, entendo que deve ser resolvida a questão relativa ao efetivo valor do débito remanescente, em especial se deve ser realizado o abatimento do preço. 1 – Do efetivo valor do débito: No acordo entabulado entre as partes, estes reconheceram a dívida cobrada, no importe de 2.291.550 quilogramas de milho, sendo que para pagamento do débito, previram a dação em…

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