Processo 1001283-84.2024.8.11.0077
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE SENTENÇA Processo: 1001283-84.2024.8.11.0077. AUTOR: CLAUDECIR AGOSTINHA RAMAO REU: V H E R CURSOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP, CENTRO UNIVERSITÁRIO POLIENSINO LTDA - ME, I E P INSTITUTO EDUCACIONAL POLIEDUCA BRASIL LTDA, VICTOR HUGO CARNIELLO DELGADO, RUBYA CARNIELLO DELGADO, CLENILSON CASSIO DA SILVA, DENILTON PERICLES ARAUJO, MARIA MADALENA CARNIELLO DELGADO Vistos. I – RELATÓRIO CLAUDECIR AGOSTINHA RAMÃO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de V H E R CURSOS EDUCACIONAIS LTDA (MC EDUCACIONAL), suas sucessoras e respectivos sócios, todos qualificados na exordial. Alega a autora que, em maio de 2018, firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a ré para o curso de Tecnólogo em Recursos Humanos, com duração de dois anos. Sustenta ter adimplido integralmente as obrigações financeiras (matrícula e 24 parcelas), totalizando o investimento de R$ 6.870,00. Todavia, findo o curso em maio de 2020, a instituição não expediu o diploma nem o histórico escolar. Posteriormente, tomou conhecimento de que a ré não possuía credenciamento junto ao Ministério da Educação (MEC) para a oferta de cursos superiores, tratando-se de propaganda enganosa. Requereu a rescisão do contrato, a condenação dos réus à repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O processo tramitou inicialmente perante a 2ª Vara Federal de Cáceres/MT. A União Federal manifestou desinteresse no feito (ID 179132889, pág. 131). O Juízo Federal reconheceu a ilegitimidade passiva da União e a incompetência daquela justiça especializada, declinando a competência para este Juízo Estadual (ID 179132889, pág. 331/333). Regularmente citados, o réu DENILTON PERICLES ARAUJO apresentou contestação (ID 179132889, pág. 141/146), alegando ser ex-sócio de fato e que a demora na entrega dos documentos decorre de suspensão judicial das atividades das empresas em sede de investigação criminal. A ré RUBYA CARNIELLO DELGADO também contestou (ID 179132889, pág. 181/196), arguindo preliminar de suspensão do processo (art. 315 do CPC) e, no mérito, negou a má-fé, atribuindo a responsabilidade a apreensões de documentos em ação penal. Os demais réus (V H E R CURSOS, CENTRO UNIVERSITÁRIO POLIENSINO, IEP INSTITUTO POLIEDUCA, MARIA MADALENA, VICTOR HUGO e CLENILSON), embora citados (ID 179132889, pág. 133), deixaram transcorrer o prazo in albis sem apresentar defesa. A autora peticionou (ID 185603699) pugnando pelo julgamento antecipado da lide, reiterando os termos da inicial e a aplicação da Súmula 595 do STJ. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da revelia. Compulsando os autos, verifico que as pessoas jurídicas rés e os sócios Maria Madalena, Victor Hugo Carniello Delgado e Clenilson Cássio da Silva foram validamente citados e não contestaram a ação. Assim, DECRETO A REVELIA dos referidos réus, com fulcro no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, os quais, como se verá, encontram-se em consonância com o acervo probatório. 2. Do pedido de suspensão do processo (Art. 315 do CPC). Os réus contestantes pugnaram pela suspensão do feito até o desfecho de ação penal correlata. O pedido não merece prosperar. Vigora no sistema jurídico brasileiro o princípio da independência das instâncias (civil e criminal). A…
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