Processo 1001283-85.2020.4.01.4200

TRF1 • Embargos de Declaração Criminal

Tribunal
Número CNJ
1001283-85.2020.4.01.4200
Classe
Embargos de Declaração Criminal
Órgão Julgador
Gab. 12 - Desembargador Federal Leão Alves
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001283-85.2020.4.01.4200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: SILVIO CARLOS BINSFELD ASSUNCAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DORIVAN FLORENCIO RODRIGUES DE OLIVEIRA - RR1446-A e MICHEL BRESSA - RR1351-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): SILVIO CARLOS BINSFELD ASSUNCAO DORIVAN FLORENCIO RODRIGUES DE OLIVEIRA - (OAB: RR1446-A) MICHEL BRESSA - (OAB: RR1351-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458570501) nos autos do processo em epígrafe. VOTO Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA (Relator Convocado): I “Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.” CPP, Art. 619. Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo a fim que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento; não substituem o recurso cabível; não constituem oportunidade para que a parte lance novos argumentos sobre matérias já decididas pelo julgador; nem, muito menos, constituem oportunidade para que a parte possa suscitar fundamentação que deveria ter sido apresentada antes e não o foi. Dessa forma, são "incabíveis os embargos de declaração, quando [...] tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal." (STF, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2004, DJ 27-08-2004 P. 52.) Os "[e]mbargos declaratórios não se prestam a submeter à reapreciação os fundamentos da decisão embargada." (STF, Al 458072 ED/CE, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe-195 16-10-2009.) Em idêntica direção, dentre outros precedentes: STF, HC 86579 ED/ES, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/02/2008, DJe-036 29-02-2008; RE 230581 AgR-ED/MG, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-157 07-12-2007 DJ 07-12-2007 P. 95. Assim, "[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão". (STF, RHC 88682 ED/SP, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 11/12/2007, DJe-162 29-08-2008.) A omissão da parte, quanto à suscitação tempestiva de questão relevante, acarreta a "[i]mpossibilidade de suprir per saltum tal análise." (STF, RE 524515 ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 20/04/2010, DJe-096 28-05-2010.) Em suma, "não é omissa a sentença [ou acórdão] que explicita as premissas de fato e de direito da decisão e, ao fazê-lo, afirma tese jurídica contrária à aventada pela parte, ainda que não a mencione." (STF, HC 70179, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 01/03/1994, DJ 24-06-1994 P. 16635.) No mesmo sentido: STF, HC 74892, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 22/04/1997, DJ 01/08/1997. Ademais, e, "[u]ma vez que não julgue extra ou ultra petita, não é o juiz obrigado a rastrear a questão jurídica pelo roteiro das partes." (STF, RE 28490 El, Rel. Min. OROZIMBO NONATO, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/1958, DJ…

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