Processo 1001283-94.2025.8.11.0030

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1001283-94.2025.8.11.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DA SAÚDE PÚBLICA SENTENÇA Numero do Processo: 1001283-94.2025.8.11.0030 AUTOR: REGIS GUIA DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE NOBRES Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Regis Guia de Souza em face do Estado de Mato Grosso e do Município de Nobres/MT, objetivando, inicialmente, a realização de tratamento cirúrgico de fratura do calcâneo direito (CID S92.0), com posterior pedido de fornecimento de sessões de fisioterapia motora pós-operatória. A tutela de urgência foi indeferida (Id. 224556548), ante a ausência de comprovação de risco de dano ou de resultado útil do processo, tendo sido deferido, na mesma oportunidade, o benefício da justiça gratuita. O Estado de Mato Grosso e o Município de Nobres apresentaram contestação, arguindo, em preliminar, a perda superveniente do objeto quanto à cirurgia, a ausência de comprovação de domicílio, a ausência de declaração idônea de hipossuficiência e a inépcia por pedido genérico e, no mérito, a improcedência do pedido de fisioterapia, por ausência de comprovação técnica da necessidade específica, requerendo, subsidiariamente, o direcionamento da obrigação ao ente diverso. A parte autora impugnou as contestações, pugnando pela rejeição das preliminares e pela procedência integral dos pedidos. É o breve relatório. Decido. No caso, estão preenchidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo e inexiste pendência de questão processual, de modo que o feito se revela apto para julgamento, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. PRELIMINARES Da perda superveniente do objeto quanto ao pedido de cirurgia O Município de Nobres argui a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de realização do procedimento cirúrgico, por já ter sido este integralmente satisfeito pela via administrativa. A preliminar merece acolhimento. Conforme o extrato do SISREG (Id. 225104261), a solicitação do procedimento (SIGTAP 0408050535) foi autorizada em 09/11/2025, com internação no mesmo dia e alta hospitalar em 13/11/2025, no Hospital Metropolitano Estadual Lousite Ferreira da Silva. A tutela de urgência sequer havia sido apreciada nesse período, tendo sido, ao final, indeferida (Id. 224556548). Não houve, portanto, cumprimento de qualquer ordem judicial: a cirurgia foi providenciada pela Administração Pública por meio do fluxo regular de regulação, antes mesmo da citação dos requeridos. Nessas condições, diferentemente das hipóteses em que o cumprimento decorre de tutela deferida, o atendimento espontâneo e autônomo da pretensão pela via administrativa acarreta a perda do interesse processual quanto a esse pedido específico, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Da comprovação de domicílio O Estado de Mato Grosso argui que o comprovante de endereço juntado está em nome de terceiro, sem comprovação de vínculo, sugerindo indício de litigância predatória. A preliminar não merece acolhimento. O art. 319, II, do CPC exige apenas a indicação do domicílio, e não a sua comprovação taxativa por documento em nome próprio, sendo pacífico o entendimento de que a exigência inflexível de comprovante em nome próprio configura formalismo exacerbado que viola os princípios da instrumentalidade das formas e da cooperação (arts. 4º…

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