Processo 1001284-28.2025.5.02.0015
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001284-28.2025.5.02.0015 RECLAMANTE: CLEVERSON RODRIGUES PIRES RECLAMADO: AGNALDO GONCALVES SERRANO XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 070fa68 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por CLEVERSON RODRIGUES PIRES em face de AGNALDO GONÇALVES SERRANO – MEI, decide-se julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos arrolados na exordial, para declarar o vínculo de emprego entre autor e ré, de 01/07/2021 a 09/07/2025; reconhecer o exercício da função de assistente de recepção pelo autor durante o pacto laboral; reconhecer o importe de R$ 1.200,00 como salário mensal pactuado, que servirá de base de cálculo das verbas concedidas por esta sentença; reconhecer a dispensa sem justa causa em 09/07/2025; e condenar a ré a pagar ao autor os seguintes títulos: a) saldo de salário (9 dias); b) aviso prévio indenizado (42 dias); c) décimos terceiros salários de 2021 (6/12), 2022, 2023 e 2024; d) décimo terceiro salário proporcional com projeção do aviso prévio (8/12); e) férias de 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, acrescidas do terço constitucional, na forma do art. 137 da CLT; f) férias de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional, de forma simples; g) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional com projeção do aviso prévio (2/12); f) depósitos mensais do FGTS; g) FGTS sobre verbas rescisórias (Súmula 305 e OJ 195 da SDI-I, ambas do TST); h) multa de 40% sobre todos os depósitos fundiários, observado o IRR-255 do TST; i) multa do art. 477, § 8º, da CLT; j) indenização do seguro-desemprego; k) folga e feriados trabalhados, não compensados, em dobro; l) horas extras excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal, de forma não cumulada; m) quarenta minutos extras diários subtraídos do intervalo intrajornada de uma hora, nos dias em que a jornada excedeu de seis horas; e n) reflexos das verbas concedidas nos itens k) e l) em descansos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%, observada a nova redação da OJ 394 da SBDI-I do TST, conforme tese fixada no julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024; tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo. Após apuração em regular liquidação de sentença, os valores referentes às parcelas do FGTS não recolhidas durante o vínculo empregatício, acrescido da multa de 40%, decorrentes da condenação, deverão ser depositados na conta vinculada do empregado, em conformidade com o art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990 e o IRR-68 do TST. O descumprimento desta obrigação sujeitará a parte à execução direta. / Autoriza-se o levantamento dos valores depositados pela parte autora, mediante expedição de alvará judicial, com fulcro no art. 20, I, da Lei nº 8.036/90. A ré deverá proceder à anotação do contrato de trabalho na via digital da carteira profissional do autor, para constar admissão em 01/07/2021, saída em 20/08/2025 (OJ 82 da SDI-I do TST), função de assistente de recepção, salário mensal de R$ 1.200,00 e último dia trabalhado em 09/07/2025, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da sentença, comprovando-se nos autos, sob pena de arcar com astreintes diárias no valor de R$ 500,00, limitadas a…
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