Processo 1001284-48.2017.5.02.0002

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001284-48.2017.5.02.0002
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1001284-48.2017.5.02.0002 AGRAVANTE: AUGUSTO HISSAFUMI SHIGUENO AGRAVADO: KAMIYA AZUMA & CIA LTDA - ME E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:fe42cde):         PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          10ª TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1001284-48.2017.5.02.0002 RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: AUGUSTO HISSAFUMI SHIGUENO AGRAVADOS: KAMIYA AZUMA & CIA LTDA - ME E OUTROS 2 ORIGEM: 15ª VT DE SÃO PAULO                 Contra a r. decisão de id. bcbdc35, complementada pela de id. 994ae0f, que indeferiu o pedido de inclusão de Nelson Tsunemi Kubo no polo passivo e a instauração do IDPJ em face dele, agravou de execução o exequente (id. d7fab01), sustentando, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a r. decisão, ao indeferir o pedido de inclusão do cônjuge no polo passivo, foi completamente omissa quanto ao pleito sucessivo e autônomo de penhora sobre as contas bancárias conjuntas; que a cotitularidade de contas, somada à vultuosa movimentação financeira atestada pelo relatório SIMBA, evidencia a confusão patrimonial e autoriza a constrição para satisfazer a dívida; que o Juízo limitou-se a rechaçar a inclusão do cônjuge, sob o argumento de que não se poderia presumir o benefício familiar, mas silenciou sobre a penhora das contas, que possui fundamento jurídico próprio, qual seja, a solidariedade presumida entre correntistas e fortes indícios de ocultação de patrimônio; que os provas constantes dos autos não foram trazidas com o fito de sustentar mera presunção genérica de responsabilidade conjugal, mas sim, para demonstrar indício robustos de confusão patrimonial e de manobras fraudulentas, voltadas à ocultação de bens e à frustração do cumprimento da obrigação executiva; que o Juízo não enfrentou esta questão, não examinando se as provas documentais colacionadas seriam aptas a afastar a presunção de boa-fé e a caracterizar o abuso da personalidade jurídica ou a fraude à execução, conforme autoriza a jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios e, no mérito, que da análise dos documentos juntados, podemos ver que a reclamada Maura utiliza de pessoas interpostas para ocultar e transferir seu patrimônio, inclusive em cotitularidade com pessoas alheias à execução; que a reclamada movimentou cifra milionária no intercurso de dois anos; que os cotitulares cederam suas contas para que a executada movimentasse seu acervo financeiro, logo presumidamente são pessoas interpostas; que uma vez que a conta conjunta gera presunção de solidariedade, necessário se faz a inclusão do Sr. Nelson como pessoa interposta da executada Maura; que o Sr. Nelson atuou como sócio constituidor da reclamada. Requereu, por fim, a reforma da r. decisão, com o acolhimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional e, superadas as preliminares, seja determinada a penhora das contas tidas como conjuntas da executada e seu cônjuge, inclusive, incluindo-o no polo passivo da demanda com a instauração do IDPJ. Não foram apresentadas contraminutas. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o…

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