Processo 1001284-92.2026.5.02.0241

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001284-92.2026.5.02.0241
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cotia
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001284-92.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: GRAZIELE APARECIDA DA COSTA CAVALHERI RECLAMADO: COOPERATIVA EDUCACIONAL DE IBIUNA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2268fd7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, encaminha-se os autos conclusos ao(à) Mm(a). Juiz(íza) do Trabalho desta 1ª Vara do Trabalho de Cotia, tendo em vista a Triagem Inicial da qual o Processo estava pendente. Certifico que, pelo que pude constatar, todos os pedidos da petição inicial estão liquidados, as partes estão devidamente cadastradas na autuação do PJe (com a inclusão de seu(s) CPF(s) ou CNPJ(s)), entretanto o(a) empregado(a) que era titular dos direitos trabalhistas faleceu, conforme noticiado, sendo que o respectivo polo não está devidamente regularizado. COTIA/SP, 12 de maio de 2026 ALINE DA SILVA FERREIRA Estagiário Conhecimento Una: 10/06/2026 14:00 DESPACHO Em atenção ao quanto certificado acima, em primeiro lugar, com fulcro no artigo 1º da Lei n. 6.858/80, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, regularize o polo ativo mediante juntada de certidão de dependentes habilitados ao recebimento de pensão por morte ou certidão negativa para tal, relativa ao segurado GRAZIELE APARECIDA DA COSTA CAVALHERI, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, que pode ser obtida junto a agência do INSS. Via autêntica desta decisão, devidamente assinada eletronicamente, poderá ser apresentada, diretamente pela parte autora, perante o INSS, servindo como ofício que requisita o fornecimento da certidão mencionada (ou da respectiva certidão negativa, se for o caso). Sobrevindo a juntada da certidão, retifique-se o polo ativo para fazer constar os dependentes listados na condição de autores, e não espólio. A matéria é objeto de recorrentes incorreções, mas é importante compreender que, conforme o artigo 1º da Lei n. 6.858/80, havendo dependentes habilitados ao recebimento de pensão por morte, os créditos trabalhistas que eram devidos ao falecido não compõem o espólio. Isto é, referidos créditos não serão objeto de partilha entre os sucessores definidos na lei civil, serão destinados diretamente aos referidos dependentes. Por isso, nesses casos, não deve constar o falecido (nem a expressão "espólio de") no respectivo polo. Sendo o caso de certidão negativa do INSS (inexistência de dependentes habilitados ao recebimento de pensão por morte), no mesmo prazo, a parte autora deverá informar a eventual abertura de inventário, bem como indicar quem seria o(a) inventariante. Nessa segunda hipótese, uma vez que os créditos trabalhistas passariam a compor o espólio, sobrevindo a comprovação da abertura de inventário e o apontamento de inventariante com a comprovação de sua nomeação pelo Juízo da sucessão, retifique-se a autuação para constar como parte, no polo ativo, "Espólio de  GRAZIELE APARECIDA DA COSTA CAVALHERI", bem como sua representação pelo(a) inventariante em questão (que deverá ser cadastrado como tal, e não como parte). O descumprimento das determinações acima implicará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Em caso de passar a constar interesse direto de criança (menos de 12 anos de idade) ou de adolescente (a partir de 12 até 18 anos de idade), seja como dependentes do falecido, seja como sucessores, o Ministério Público do Trabalho deve ser incluído na autuação como…

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