Processo 1001285-33.2025.8.11.0008

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001285-33.2025.8.11.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Barra do Bugres
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1001285-33.2025.8.11.0008. AUTOR: LUCIMAR DA SILVA ROCHA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. I – RELATÓRIO LUCIMAR DA SILVA ROCHA ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 717.642.631-8, cessado em 22/04/2025, bem como sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Alegou, em síntese, que é segurada do Regime Geral de Previdência Social e que apresenta quadro clínico decorrente de neoplasia óssea, condrossarcoma, com sequelas neurológicas e ortopédicas, além de patologias degenerativas da coluna e limitações funcionais persistentes. Sustentou que, embora já tenha recebido benefício por incapacidade, a cessação administrativa foi indevida, pois permaneceu impossibilitada de exercer atividade laborativa. Com a inicial, juntou documentos pessoais, CNIS, CTPS, comprovantes de endereço, laudos médicos, exames de imagem, atestados, histórico de benefícios previdenciários e demais documentos médicos relacionados ao tratamento oncológico e às sequelas funcionais. Foi indeferida a tutela de urgência em momento inicial, deferida a gratuidade da justiça e determinada a produção de prova pericial médica. Realizada perícia judicial, concluiu pela existência de incapacidade laborativa total, para qualquer atividade, porém temporária, estimando prazo de oito meses para tratamento e recuperação, a contar de 10/05/2025. O INSS apresentou contestação, apontando necessidade de complementação do laudo pericial, especialmente diante da aparente divergência entre o reconhecimento de sequelas permanentes e a conclusão de incapacidade temporária. A parte autora impugnou a contestação e sustentou que o conjunto probatório autorizaria o reconhecimento de incapacidade total e permanente, com concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Sobreveio laudo pericial complementar, no qual a perita esclareceu que as sequelas em membro inferior direito são permanentes, mas que a incapacidade total atual decorre de patologia cervical surgida em 2025, relacionada às sequelas do tratamento oncológico, sendo passível de tratamento adequado. Reiterou, assim, a conclusão de incapacidade laborativa total e temporária. Posteriormente, o INSS apresentou proposta de acordo para implantação de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 10/05/2025, a qual foi recusada pela parte autora, que insistiu no reconhecimento de incapacidade permanente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida foi suficientemente esclarecida pela prova documental e, sobretudo, pela perícia médica judicial, inclusive complementada após provocação das partes. A controvérsia consiste em verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para o restabelecimento/concessão de benefício por incapacidade temporária e, ainda, se há elementos suficientes para conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que, cumprida a carência quando exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Por sua vez, a…

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