Processo 1001285-34.2026.8.13.0625
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001285-34.2026.8.13.0625/MG AUTOR : MARIA DAS MERCES DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : IZABEL LUIZA RESENDE (OAB MG102326) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido liminar ajuizada por MARIA DAS MERCES DE OLIVEIRA SILVA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , partes qualificadas. Alegou a parte autora, em síntese, que foi diagnosticada com adenocarcinoma de ovário, CID C56, em estágio avançado, tendo sido submetida à quimioterapia baseada em platina. Sustentou apresentar mutação patogênica no gene BRCA2 e deficiência de recombinação homóloga — HRD, circunstâncias que justificariam a utilização do medicamento Olaparibe — Lynparza, 150 mg, na dose total de 600 mg por dia, como terapia de manutenção. Afirmou que o fármaco possui registro sanitário e foi incorporado ao Sistema Único de Saúde pela Portaria SCTIE/SECTICS/MS nº 45, de 4 de outubro de 2024, para tratamento de manutenção de pacientes adultas com carcinoma de ovário avançado, com mutação nos genes BRCA1/2 e resposta completa ou parcial à quimioterapia de primeira linha baseada em platina. Alegou, contudo, que o medicamento não lhe foi disponibilizado administrativamente e que não possui condições financeiras de custear o tratamento. Nos pedidos, requereu: I) os benefícios da justiça gratuita; II) a concessão de tutela de urgência para fornecimento imediato do medicamento ou, subsidiariamente, a produção antecipada de prova pericial; III) a confirmação da tutela, condenando-se o poder público ao fornecimento do Olaparibe na posologia prescrita, sem prejuízo de adequação médica. Juntou procuração e documentos. Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, a parte autora promoveu o recolhimento das custas iniciais. O pedido de tutela provisória foi indeferido. Após a juntada de nova nota técnica, a decisão foi mantida, por não ter sido identificada alteração suficiente do contexto fático-probatório. A parte ré apresentou contestação. Sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a competência da Justiça Federal, sob o argumento de que o tratamento oncológico possuiria custo anual de R$ 377.000,00, segundo orçamento comercial com incidência de ICMS, superando o limite de 210 salários mínimos. Defendeu que o financiamento da terapia incumbiria primariamente à União, por intermédio da estrutura dos CACONs e UNACONs. No mérito, argumentou que não foram preenchidos os requisitos estabelecidos no Tema 6 e na Súmula Vinculante nº 61 do Supremo Tribunal Federal. Aduziu que as Notas Técnicas nº 481797 e nº 496588 não reconheceram, nas ocasiões em que foram emitidas, elementos documentais suficientes para sustentar a indicação em caráter de urgência, inicialmente pela ausência de laudo comprobatório da mutação BRCA e, posteriormente, pela falta de exame de imagem apto a comprovar objetivamente a resposta à quimioterapia baseada em platina. Nos pedidos, requereu: I) o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao Estado; II) subsidiariamente, a improcedência da pretensão e o reconhecimento da responsabilidade primária da União; III) o afastamento de multa, com utilização apenas de bloqueio de verbas em caso de descumprimento; IV) a aplicação dos índices de atualização previstos na Emenda Constitucional nº 113; V) o reconhecimento do direito de ressarcimento perante a União; e VI) a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais. A parte autora…
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