Processo 1001285-59.2025.5.02.0614
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: BEATRIZ DE LIMA PEREIRA ROT 1001285-59.2025.5.02.0614 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: MIRIAM TORRES DE SANTANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4bfe5b7 proferida nos autos. ROT 1001285-59.2025.5.02.0614 - 6ª Turma Recorrente: 1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrido: CLAREOU SERVICOS TERCEIRIZADOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): MIRIAM TORRES DE SANTANA AFONSO PACILEO NETO (SP239824) RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/03/2026 - Id 7000dbc; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id 30cf725). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO No julgamento da ADC nº 16, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, estabeleceu a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Relator Ministro Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Seguindo a diretriz traçada pelo STF, o Tribunal Superior do Trabalho modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." No caso, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público por entender que "a conjugação das teses firmadas na ADC 16, Tema 246 e Tema 1.118 permite concluir que a responsabilização da Administração Pública é possível desde que comprovada a culpa. O que se repele é a responsabilização automática ou por presunção. No caso, a conduta omissiva da Administração encontra respaldo na moldura fática dos autos, subsumindo-se ao permissivo jurisprudencial. Assim, não se contraria a jurisprudência consolidada, mas, ao revés, dela se extrai o fundamento para a responsabilização, diante da prova robusta da omissão e de sua consequência lesiva à autora, o que impõe ao ente público a responsabilidade subsidiária pelas verbas devidas, diante da culpa in vigilando." Contudo, referida conclusão não se coaduna com a…
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