Processo 1001286-07.2025.5.02.0012

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001286-07.2025.5.02.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001286-07.2025.5.02.0012 RECLAMANTE: LETICIA PEREIRA GIMENES RECLAMADO: CAFE EMPORIO IBERICO COMERCIO SERVICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS EM GERAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d9c555 proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo WILSON JOSE DA SILVA       DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS   Vistos,   1. Da Apresentação dos Cálculos: O reclamado reiterou seus cálculos no id 9ca9bd. A reclamante impugnou no id ca71d26. ANALISO. Em síntese, a parte exequente insurge-se contra os cálculos apresentados pela reclamada, alegando, em suma, (i) recolhimento incompleto do FGTS, (ii) incorreções nos critérios de correção monetária e juros, e (iii) necessidade de recálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. FGTS – Recolhimento Incompleto (Meses de Maio e Junho de 2025) A reclamante alega que o FGTS dos meses de maio e junho de 2025 não foi devidamente comprovado nos cálculos da reclamada. A reclamada, por sua vez, afirma que os recolhimentos foram comprovados às fls. 200. Observa-se que às fls.200, houve a comprovação dos depósitos do FGTS referentes ao meses em demanda. Rejeito. Correção Monetária e Juros – Critérios da Sentença A reclamante impugna os critérios de correção monetária e juros aplicados pela reclamada, alegando que não foram observados os parâmetros fixados na sentença. A reclamada sustenta que aplicou a TR acumulada na fase pré-judicial e juros da taxa legal. A sentença (ID 3f9bdec) estabeleceu os seguintes parâmetros de liquidação: "1.1 Fase pré-judicial: Até a data anterior à distribuição da ação, aplicar-se-á: Variação do IPCA-E acumulado de janeiro a dezembro de 2000; A partir de janeiro de 2001, IPCA-E mensal; Ambos acrescidos de juros moratórios equivalentes à TR (art. 39, caput, Lei nº 8.177/1991).1.2 Do ajuizamento até 29/08/2024: Aplicação exclusiva da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária.1.3 A partir de 30/08/2024: Correção: IPCA ou índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, CC); Juros de mora: resultado da subtração SELIC–IPCA (art. 406, parágrafo único, CC), admitida a possibilidade de não incidência (taxa zero) nos termos do § 3º do art. 406 do CC." Considerando que o período de cálculo  se refere  de: 05/05/2025 a 28/07/2025, logo, correta  a aplicação dos índices da reclamada. Esclareça-se que o entendimento atualizado (prospectivo) a partir de 30/08/2024 determina:  Fase Pré-Judicial: IPCA-E + juros de mora (art. 39 da Lei 8.177/91).Fase Judicial (a partir da citação/ajuizamento): IPCA + "Taxa Legal" de juros (Selic acumulada subtraída do IPCA), ou para melhor compreensão,  a atualização pelo IPCA acrescida da taxa legal de juros (Selic - IPCA), conforme a nova Lei 14.905/2024.  Rejeito. Honorários Advocatícios Sucumbenciais – Recálculo Sobre a Base Correta A reclamante alega que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser recalculados, considerando a alteração da base de cálculo em razão das impugnações anteriores. A sentença (ID 3f9bdec) fixou honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação. Rejeito.  Acolho os cálculos da reclamada.     2. Da Homologação: Homologo os cálculos apresentados pela reclamada em ID.…

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