Processo 1001286-13.2025.5.02.0301

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001286-13.2025.5.02.0301
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Guarujá
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001286-13.2025.5.02.0301 RECLAMANTE: GENI DE MELO BRANDAO RECLAMADO: CAFE GRAOS FORT EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49eefba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DE TODO O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, julgo a presente ação trabalhista, movida por GENI DE MELO BRANDÃO, PROCEDENTE EM PARTE e condeno a reclamada CAFÉ GRÃOS FORT EIRELI a pagar à reclamante, ao trânsito em julgado desta decisão, os valores e itens correspondentes aos títulos especificados na fundamentação supra, a saber:   horas extras, sendo essas consideradas as laboradas além de 7h20min/dia ou 44h/semana, aplicando-se o critério mais benéfico, com adicionais de 75% para os dias normais e 100% para domingos/feriados, previstos em CCT, devendo os horários de trabalho ser considerados aqueles apontados nos controles de frequência carreados aos autos, observadas a utilização do divisor 220, a aplicação da Súmula nº 264 do C. TST e a compensação da qual se beneficiou a autora, por todo o pacto laboral, bem como reflexos em aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3, DSR/feriados, FGTS e indenização compensatória de 40% (a calcular);horas extras em relação aos períodos sem controles de ponto anexados aos autos, sendo essas consideradas as laboras além de 7h20min/dia ou 44h/semana, adotando-se o critério mais benéfico, com adicionais de 75% para os dias normais e 100% para domingos/feriados, previstos em CCT, sendo considerados horários de trabalho aqueles indicados na peça vestibular, observadas a utilização do divisor 220 e a aplicação da Súmula nº 264 do C. TST, por todo o pacto laboral, bem como reflexos em aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3, DSR/feriados, FGTS e indenização compensatória de 40% (a calcular);horas extras pelo período suprimido de intervalo intrajornada até completar 1h, observadas as marcações de repouso indicadas nos controles de frequência carreados aos autos (limitada a 30min, quatro vezes por semana, conforme petição inicial), bem como de 30min extras, quatro vezes por semana, em relação ao período sem controles de horário, com adicional de 50%, previsto legalmente, observada a aplicação do divisor 220, por todo o pacto laboral (a calcular);diferenças rescisórias relativas às férias integrais acrescidas de 1/3 (2023/2024), além de reflexos em FGTS e indenização compensatória de 40% (a calcular);Adicional por Tempo de Serviço (ATS), no importe de 1% sobre o salário base da autora, a partir de 22.11.2022 (a calcular);indenização pela não concessão do tíquete-refeição da admissão até 31.01.2023, no importe de R$ 22,86 (Cláusula 22ª da CCT 2021/2023) por dia efetivamente laborado, observada a vigência do instrumento coletivo, deferindo-se desde logo o abatimento do valor de R$ 200,00 mensais, confessadamente recebidos pela autora (a calcular);adicional de insalubridade, em grau médio, no importe de 20% sobre o salário mínimo, de 02.05.2025 em diante pela exposição ao frio e por todo o pacto laboral pela exposição ao calor, bem como reflexos em aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização compensatória de 40% (a calcular);multas normativas pela inobservância das cláusulas atinentes ao pagamento das horas extras (Cláusulas 20ª das CCT 2021/2023 e 2023/2025); do…

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