Processo 1001286-33.2026.8.11.0024
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1001286-33.2026.8.11.0024 AUTOR(A): NEUZA RONDON REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Visto e bem examinado. Trato de AÇÃO DE CONHECIMENTO – PROCEDIMENTO/RITO COMUM – CPC, art. 318 e ss. - com pedido de TUTELA PROVISÓRIA de URGÊNCIA LIMINAR ANTECIPADA – CPC, art. 300 e ss. -, tendo como partes NEUZA RONDON PEREIRA e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., em que, entre outros, aquela requer in initio litis e inaudita altera parte que a instituição financeira suspenda imediatamente os descontos denominados "DÉBITO MEU+FAMÍLIA" ou "MEU MAIS FAMÍLIA" em sua conta-corrente. Narra a parte autora que é aposentada e recebe seu benefício previdenciário em conta mantida junto à instituição requerida, tendo constatado descontos mensais no valor de R$ 49,99 (quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), os quais alega não ter contratado ou autorizado. É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada – CRFB/1988, art. 93, IX – para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação – CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII. Afirmado pela parte não estar em condições de arcar/pagar – CPC, art. 99, caput e § 1º -, diante da insuficiência de recursos dessa para pagamento das custas, taxas, emolumentos, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto, que consiste no sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família, ausente nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos – CPC, art. 98, caput – e existir presunção de veracidade da alegação da pessoa natural, bem como não verificar indícios do abuso no pedido, sob pena de revogação em caso de prova contrária e aplicação da penalidade de pagamento até o décuplo do valor de tais despesas na hipótese de comprovação de má-fé – CPC, art. 100, caput e parágrafo único -, DEFIRO os benefícios da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A petição inicial aparenta preencher os requisitos essenciais – CPC, art. 319 e ss. - e não verifico, por ora, ser o caso de improcedência liminar do pedido – CPC, art. 332 e ss.. Há possibilidade de o magistrado antecipar os efeitos da sentença para uma fase do processo anterior àquela em que normalmente seriam produzidos – sentença -, aplicando-se o disposto na legislação processual – CPC, art. 300 e ss. - cujos requisitos, em regra, imprescindíveis à concessão da medida almejada são o pedido/requerimento, a prova inequívoca dos fatos/probabilidade do direito, que resultam da verossimilhança do alegado – fumus boni iuris -, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação/perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – periculum in mora. Não obstante, quando a tutela de urgência é de natureza antecipada – CPC, art. 300, § 3º -, faz-se necessário também a análise quanto à possibilidade de reversão da medida eventualmente deferida, sendo somente nessa hipótese ou quando verificada a irreversibilidade recíproca - valendo do princípio da proporcionalidade e afastando o risco mais grave - possível mitigar a impossibilidade de concessão. A verossimilhança/elementos que evidenciam a probabilidade do direito – fumus boni iuris – está configurada. A parte autora afirma não ter contratado ou autorizado o serviço denominado “DÉBITO MEU+FAMÍLIA” ou “MEU MAIS FAMÍLIA” e instruiu a petição inicial com extrato bancário que demonstra, em princípio, a efetiva incidência dos descontos impugnados em sua conta destinada…
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