Processo 1001286-33.2026.8.13.0394
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001286-33.2026.8.13.0394/MG AUTOR : IRANI DUTRA DA SILVA ADVOGADO(A) : CAROLINA FUSSI (OAB SP238966) SENTENÇA 1. Relatório: Irani Dutra da Silva ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face do Estado de Minas Gerais, objetivando o fornecimento contínuo do medicamento mavacanteno (Camzyos®) para tratamento de cardiomiopatia hipertrófica obstrutiva, sustentando ser portadora da enfermidade, possuir indicação médica específica para utilização do fármaco e não dispor de condições financeiras para suportar o elevado custo do tratamento. Afirmou que o medicamento não é disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde, apesar de sua imprescindibilidade clínica e da ineficácia das terapias padronizadas para o seu quadro, requerendo a concessão da gratuidade da justiça, tutela de urgência e, ao final, a procedência do pedido. A tutela provisória foi indeferida (evento 22). O Estado de Minas Gerais apresentou contestação (evento 28), sustentando a ausência dos requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral, a existência de alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, bem como requereu, subsidiariamente, a observância dos parâmetros definidos pelo STF para eventual condenação e a fixação equitativa dos honorários advocatícios. A autora apresentou réplica (evento 35), reiterando a imprescindibilidade do medicamento e a ineficácia das terapias padronizadas. Posteriormente, juntou novo exame ecocardiográfico (evento 49), ensejando a emissão de Nota Técnica complementar pelo NATJUS, favorável ao fornecimento do tratamento (evento 52). Não havendo outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. 2. Fundamentação: O direito à saúde é um direito fundamental de natureza social que impõe ao Estado um dever de prestação positiva para assegurar a dignidade humana. A preservação da vida e a garantia de integridade física constituem obrigações indissociáveis do Poder Público, vinculando todos os entes federados a uma atuação coordenada, planejada e eficiente na execução de serviços de assistência farmacêutica e médica. A ordem constitucional brasileira estabelece de forma peremptória a responsabilidade estatal pela promoção e resguardo das ações destinadas à saúde de toda a população: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A atuação estatal deve se guiar pela diretriz do atendimento integral, consagrada no texto constitucional, que assegura o desenvolvimento de ações preventivas e curativas adequadas à situação clínica de cada indivíduo. Essa diretriz impõe o dever de disponibilizar os insumos e medicamentos indispensáveis aos cidadãos que sofrem de doenças graves, sobretudo quando comprovada a ineficácia das alternativas gerais de tratamento fornecidas pelo Sistema Único de Saúde. A responsabilidade pelo financiamento e pela prestação dos serviços de saúde é de caráter solidário entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. O cidadão necessitado possui o direito de exigir de qualquer um dos entes políticos o adimplemento da obrigação constitucional de fornecimento de medicamentos adequados e regularmente registrados no território nacional, cabendo ao julgador direcionar…
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