Processo 1001286-70.2025.5.02.0088

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001286-70.2025.5.02.0088
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001286-70.2025.5.02.0088 RECORRENTE: MIGUEL DE SOUSA PINTO NETO RECORRIDO: GAOSEG SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:490cedb):             PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO TRT/SP nº 1001286-70.2025.5.02.0088 - 10ª TURMA   NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)   RECORRENTE: MIGUEL DE SOUSA PINTO NETO RECORRIDO: GAOSEG SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA ORIGEM: 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO                    RELATÓRIO   Inconformado com a sentença de Id d9bf923, cujo relatório adoto, que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, recorre o autor, beneficiário da Justiça Gratuita, com as razões de Id cd616ed, discutindo invalidade dos espelhos de ponto, intervalo intrajornada, folgas trabalhadas, indenização por dano moral e multa por litigância de má-fé. Contrarrazões sob Id 83df7df. É o relatório.     VOTO   Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.     MÉRITO             Da validade dos espelhos de ponto - do intervalo intrajornada - das folgas trabalhadas A sentença não comporta alteração no particular. Ao contrário do que sustenta o reclamante, não se colhe dos elementos de prova contrariedade convincente aos controles de ponto apresentados pela reclamada, com registro de horários variáveis, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. A frágil e tendenciosa prova testemunhal produzida pelo autor não convence quanto à artificialidade dos registros. Além de afirmar idêntica jornada de trabalho cumprida, mesmo em relação às folgas trabalhadas (duas por semana!), apesar de não ser empregado da reclamada, a testemunha trazida a juízo pelo autor depôs de forma contraditória quanto ao intervalo intrajornada. De efeito, o Sr. Jaconias declarou inicialmente que "chegavam no mesmo horário, das 19h as 7h, sem intervalo intrajornada; que não tinha cobertura para janta, nem para o reclamante". Porém, posteriormente, reconheceu que "tinha refeitório no local, no subsolo; que poderia usar o refeitório, a equipe do depoente fazia 1h de intervalo intrajornada [...] que desciam todos juntos; que o depoente jantava as 22h ou 23h" (Id 8337c3f). Mais que simples lapso que pudesse sugerir desconhecimento dos fatos ou mesmo eventual falha de memória, a contradição verificada denota senão a intenção de apresentar os fatos de modo favorável ao trabalhador, o que, de fato, retira a credibilidade do seu depoimento, que aflora inidôneo para os fins colimados. Já a testemunha trazida a juízo pela reclamada, em seu firme depoimento, assegurou que "o reclamante trabalhava das 19h as 7h, escala 12x36, com intervalo de 1h/; que já chegou a ver o reclamante fazendo o intervalo as 23h as 00h; que o registro de ponto era pela facial, por aplicativo; que tem celular no posto para fazer o reconhecimento; que o reclamante não trabalhava em folgas; que o reclamante era da área de cima, muitas pessoas trabalhavam com ele; que o inspetor do posto faz a rendição no intervalo". Adicionalmente, a prova documental trazida pela reclamada corrobora a versão da defesa. O documento de Id 597075b, devidamente assinado pelo autor, indica que ele teria fora…

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