Processo 1001286-92.2025.5.02.0501
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001286-92.2025.5.02.0501 RECLAMANTE: CARLOS ANDRE ROSA SANTOS RECLAMADO: KERT INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c10f7b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por CARLOS ANDRE ROSA SANTOS, reclamante, em face de KERT INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, reclamada, postulando o pagamento das parcelas arroladas na petição inicial (ID. 552c937) e atribuindo à causa o valor de R$ 92.082,47. A parte ativa juntou documentos e procuração. Recusada a solução conciliatória do litígio, foi recebida a resposta da reclamada, que se defendeu por meio de contestação na qual pugna pela improcedência dos pedidos (ID. d6aa32a). Juntado procuração e contrato social. Réplica (ID. 411745a). Com o encerramento da instrução processual, após a produção de prova pericial (ID. 975cf69 e 49b1767) oral (ID. 43e7f86), renovou-se a tentativa de conciliação, que, mais uma vez, não foi exitosa. Oportunizada a apresentação de razões finais. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 PROVIDÊNCIAS SANEADORAS E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: - PROTESTOS EM AUDIÊNCIA. DISPENSA DEPOIMENTOS PESSOAIS. Por ocasião da audiência realizada em 20.5.2026, foram apresentados protestos pela parte autora quando este Juízo dispensou a tomada de depoimentos pessoais (ID. 43e7f86). Ora, por pertinente, ressalta-se a correção do indeferimento, notadamente porque a oitiva das partes cuida-se de prova facultada ao Juízo, e não às partes. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência do C. TST, por pertinente, transcreve-se ementa: “AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. Demonstrada divergência válida e específica, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 848 DA CLT. Esta Corte tem firmado o entendimento de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT, segundo o qual “terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes”. Trata-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis ao deslinde da controvérsia. O art. 385 do CPC/15, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao Processo do Trabalho, por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos…
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