Processo 1001286-94.2023.4.06.3812
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1001286-94.2023.4.06.3812/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001286-94.2023.4.06.3812/MG APELANTE : JOAO PIETRO FERNANDES MARIZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO VINICIUS PERAMA COSTA (OAB SP303966) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por JOAO PIETRO FERNANDES MARIZ , em face da sentença ( 38.1 ), proferida, em 07/08/2024 , integrada pela de evento 52.1 , proferida em 20/02/2025, que julgou improcedente o pedido formulados na inicial, que objetivava o fornecimento, pela ré, do medicamento EVRYSDI (Risdiplam) 0,75mg/ml, com dose diária de 4,95mg, para tratamento da doença atrofia muscular espinhal - AME - TIPO 3 (CID 10:G12.1). Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suspendendo a sua exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida. Sustenta o apelante, em síntese, que o tratamento com o fármaco pleiteado promove sobrevida digna aos pacientes que sofrem de amiotrofia espinhal progressiva, por proporcionar ao enfermo melhora motora e respiratória, reduzindo o risco de morte e de ventilação permanente. Ressaltou, ademais, que a expectativa médica é que, com o início do uso da terapia pretendida, as lesões neurológicas se paralisem ou demorem significativamente para evoluir, isto é, no máximo seu quadro clínico seria mantido. Esclarece que, devido à tentativa frustrada com o fármaco que utiliza atualmente, SPINRAZA (Nusinersen), tratamento medicamentoso que já lhe estava sendo fornecido em virtude de provimento jurisdicional anterior, ocorreu nova prescrição médica, apontando o RISDIPLAM (EVRYSDI) como o único medicamento eficaz na remissão da sua doença. Assevera que este último é capaz de corrigir o defeito genético e bloquear a degeneração neuronal, de modo a proporcionar à apelante ganhos motores e funcionais progressivos. Por fim, destaca o apelante que o uso do SPINRAZA se dá através de aplicação de injeção raquiana, devendo o paciente ficar em observação por um dia, enquanto o fármaco pleiteado pelo autor, RISDIPLAM, é por ingestão de gotas, ficando o conteúdo líquido armazenado em sua geladeira. Assevera, ainda, que a União não dispõe de ambiente hospitalar para realizar a aplicação do medicamento, bem como alega que a ordem judicial referente ao à aplicação do fármaco SPINRAZA vem sendo descumprida. Portanto, se vê compelido a fazer o uso dos tratamentos médicos paliativos disponíveis no SUS, quais sejam, fisioterapia muscular e respiratória, fonoaudiologia, bem como tratamento psicológico. Contrarrazões apresentadas pela União Federal ( 58.1 ). É o relatório. Inicialmente, destaco que o art. 932, inciso IV e V, alíneas "b" do CPC/2015 dispõem, in verbis : Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Assim,…
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