Processo 1001287-18.2024.8.11.0079
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA SENTENÇA Processo: 1001287-18.2024.8.11.0079. AUTOR(A): DOMINGOS NEVES DIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento condenatória ajuizada por DOMINGOS NEVES DIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial, com o pagamento das parcelas vencidas desde o indeferimento administrativo, acrescidas de correção monetária e juros legais. Narra o autor, em síntese, que nasceu em 24/01/1963, tendo completado 60 (sessenta) anos de idade em janeiro de 2023, e que exerce atividade rural em regime de economia familiar desde o ano de 1996, quando foi reconhecido como beneficiário da Reforma Agrária no Projeto de Assentamento PA Macife II, localizado na zona rural do município de Bom Jesus do Araguaia/MT, lote nº 081, com área de 29,0070 hectares, onde cultiva arroz, feijão, milho e mandioca, além de criar aves, suínos e gado de leite para subsistência familiar. Aduz que requereu administrativamente a aposentadoria por idade rural em 28/06/2023, junto à Unidade Avançada de Atendimento do INSS de Confresa/MT, tendo o pedido sido indeferido sob o fundamento de ausência dos requisitos previstos na EC nº 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019, razão pela qual busca a tutela jurisdicional. Com a petição inicial, o autor juntou os seguintes documentos: procuração; declaração de endereço; RG e CPF; certidão do INCRA, atestando o assentamento desde 04/01/1996 no PA Macife II; espelho da unidade familiar do SIPRA/INCRA; cadastro do INDEA; relação de gado; notas fiscais; e carta de indeferimento administrativo. Por decisão de 09/10/2024, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor, recebida a petição inicial e determinada a citação do INSS. Citado, o INSS apresentou contestação em 26/11/2024, arguindo que o autor possui vínculos urbanos no período de carência, por intervalo superior ao limite legal de 120 dias, sem comprovação de retorno ao trabalho rural após a cessação dessas atividades, e sem cumprimento do requisito etário para a aposentadoria híbrida, pugnando pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação em 28/01/2025, refutando os argumentos da autarquia, invocando a Súmula nº 46 da TNU e reiterando os pedidos formulados na exordial. Por decisão de saneamento de 13/11/2025, o feito foi saneado, designando-se audiência de instrução e julgamento. Em 26/11/2025, o autor apresentou o rol de testemunhas: (1) Idalina Maria de Jesus, CPF XXX.XXX.XXX-XX, e (2) Deni Moura do Nascimento, CPF XXX.XXX.XXX-XX. A audiência de instrução e julgamento foi realizada por videoconferência em 30/03/2026, ocasião em que foram ouvidas as duas testemunhas arroladas pela parte autora, tendo esta apresentado alegações finais remissivas. Por decisão de 06/04/2026, foi declarada encerrada a instrução processual, com os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar suscitada pelo INSS. O INSS arguiu, em contestação, a ausência de início de prova material idônea e a existência de vínculos urbanos no período de carência, sustentando a descaracterização da condição de segurado especial. A questão relativa à suficiência do início de prova material não configura matéria processual apta a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, mas sim questão…
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