Processo 1001287-37.2024.8.11.0008

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001287-37.2024.8.11.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Barra do Bugres
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1001287-37.2024.8.11.0008. AUTOR(A): JOAO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que apreciou a petição inicial. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e adequados, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Assiste razão à parte embargante. Com efeito, da análise da petição inicial verifica-se que houve, de fato, formulação de pedido de tutela de urgência, o qual não foi apreciado na sentença embargada, configurando omissão passível de correção por meio dos presentes embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual o julgador deveria ter se pronunciado. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos, com efeitos integrativos, para sanar a omissão apontada e determinar a apreciação do pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão existente na sentença embargada, e nessa oportunidade CONCEDO a antecipação da tutela, uma vez que, considerando a comprovação da incapacidade do Autor, bem como o caráter alimentar da verba, constato que estão presentes, neste momento, os pressupostos legais para tanto, que são a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ao resultado útil do processo (periculum in mora). OFICIE-SE, com urgência, para implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais), limitado ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No mais, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, observando-se as formalidades legais, com as nossas homenagens. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Barra do Bugres/MT, [data e assinatura eletrônicas]. Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito

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