Processo 1001288-05.2025.5.02.0035

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001288-05.2025.5.02.0035
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
35ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001288-05.2025.5.02.0035 RECLAMANTE: MARIA CLARA FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: BRASIL CAFE COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56b99a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo à apreciação, sob a presidência do juiz do trabalho substituto FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por MARIA CLARA FERREIRA DA SILVA em face de BRASIL CAFE COMERCIO E SERVICOS LTDA. Na petição inicial, a reclamante afirma que laborou de 19/06/2024 a 31/07/2025, tendo recebido como última remuneração a quantia de R$ 1.949,37. Postula verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa; multa do artigo 467 da CLT; multa do artigo 477, § 8º, da CLT; adicional de insalubridade; horas extras por labor em sobrejornada; valores em razão de supressão do intervalo intrajornada; adicional noturno; e indenização por danos morais em razão de fatos que noticia. Foi dado à causa o valor de R$ 63.246,51. A reclamada apresentou defesa escrita, com preliminares de inépcia da petição inicial quanto ao pedido de adicional de insalubridade. Realizada perícia técnica, concluiu-se, conforme o respectivo laudo, que a reclamante laborava em sem insalubridade. Na audiência, conforme respectiva ata, foram praticados os seguintes atos: "Interrogatório da preposta da reclamada: que o ponto era anotado de forma correta e o intervalo intrajornada era de 1 hora sempre. Pretendia o (a) patrono (a) do (a) reclamante perguntar, o que resta respeitosamente indeferido, por impertinência, com fundamento no artigo 765 da CLT:Qual era o horário de saída da reclamante? Protestos. As partes não têm outras provas a produzir."  Encerrada a instrução processual, foi dada oportunidade para apresentação de razões finais. Não houve possibilidade de conciliação. Esse é o relatório. DECIDO.   FUNDAMENTAÇÃO DECISÕES DE INDEFERIMENTO EM AUDIÊNCIA Ficam mantidas, por seus próprios fundamentos. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL QUANTO AO PEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A CLT prescreve que a petição inicial da reclamação trabalhista conterá endereçamento, qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos e os pedidos, que deverão ser certos, determinados e com a indicação de seus valores. Todos os requisitos foram preenchidos, não se vislumbrando qualquer irregularidade. Dessa forma, rejeito. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO A reclamante alegou que foi “dispensada em 31/07/2025, sob alegação de fim de um contrato de experiencia e não tendo recebido suas verbas rescisórias corretamente”. A reclamada, por sua vez, alegou que “Diversamente do alegado em exordial, demonstram os documentos em anexo, que ocorreu a rescisão sem justa causa do contrato de trabalho por prazo indeterminado, sendo as verbas rescisórias foram devidamente pagas, conforme apurado no TRCT da reclamante.” Vejo do TRCT juntado aos autos às fls. 107 que as verbas rescisórias decorrentes da modalidade de término do contrato de trabalho da reclamante foram quitadas. A reclamante não apontou diferenças. Dessa forma, considerando a prova do pagamento das verbas rescisórias e ausência de apontamento de diferenças, julgo improcedente o pedido, sendo que as diferenças acessórias de pedido principal serão analisadas (ou prejudicadas) no…

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