Processo 1001288-16.2026.8.13.0713
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001288-16.2026.8.13.0713/MG AUTOR : RAIMUNDO ANTONIO GOMES ADVOGADO(A) : CAMILA STOFELES CECON SANTANA (OAB MG108444) ADVOGADO(A) : MOISES ARANTES DA SILVA (OAB MG126380) DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAIMUNDO ANTONIO GOMES em face de FUNDACAO PLAMHUV - PLANO MEDICO HOSPITALAR DOS HOSPITAIS UNIDOS DE VICOSA requerendo, em sede de tutela de urgência, a limitação da cobrança de coparticipação incidente sobre o tratamento oncológico do autor ao valor correspondente à mensalidade do plano de saúde. Requer ainda a suspensão da exigibilidade dos valores de coparticipação que excedam o limite fixado e que o requerido se abstenha de suspender ou cancelar o plano de saúde. Por fim, requer a concessão da justiça gratuita, protestou por provas, instruiu a inicial com documentos e deu à causa o valor de R$ 29.483,92 (vinte e nove mil, quatrocentos e oitenta e três reais e noventa e dois centavos). Os autos vieram concluso. Decido. 1 . Da tutela provisória de urgência A tutela provisória de urgência satisfativa consiste no provimento de cognição sumária que se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante. Sua concessão ocorre, nos termos do art. 300 do CPC, em hipóteses nas quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial ( periculum in mora ), bem como a probabilidade da existência do direito ( fumus boni iuris ) e a reversibilidade dos efeitos da decisão. A plausibilidade do direito é definida por Freddie Didier nos seguintes termos: Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo os efeitos pretendidos. Por sua vez, o receio de dano irreparável ou de difícil reparação consiste no risco concreto, iminente, do evento lesivo, sendo certa a necessidade da ocorrência de um perigo de dano “i) concreto (certo), e não hipotético, ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja ocorrendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito” 1 . Quanto à irreversibilidade dos efeitos da decisão, esta representa um verdadeiro impedimento genérico à concessão da tutela antecipada, objetivando evitar o estabelecimento de uma situação fática definitiva, atentando-se, assim, para a precariedade do provimento. Desse modo, a concessão de tutela de urgência deve ser tida como uma medida excepcional, haja vista a necessidade da realização de atos materiais para a antecipação ou acautelamento do bem jurídico pretendido, em detrimento do contraditório prévio e efetivo. Tecidas essas considerações, passo a examinar o caso concreto. Narra a exordial que o autor é beneficiário do plano de saúde administrado pela ré e foi diagnosticado com adenocarcinoma de cólon esquerdo (câncer colorretal), neoplasia maligna inicialmente diagnosticada em estágio III-B (pT3 pN1 M0). O paciente foi submetido a colectomia de…
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