Processo 1001288-18.2025.5.02.0063
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001288-18.2025.5.02.0063 RECORRENTE: FERNANDO GARRIDO SARMENTO RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. bf5bd72 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001288-18.2025.5.02.0063 (ROT) RECORRENTE: FERNANDO GARRIDO SARMENTO RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA 02 EMENTA EMENTA. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. O enquadramento do bancário na hipótese prevista no § 2º do art. 224 da CLT exige a cumulação de dois requisitos: exercício de cargo de confiança e a percepção de gratificação de função de valor superior a um terço. O empregado que se limita a executar tarefas sem a mínima autonomia para tomar decisões não exerce cargo de confiança bancário. RELATÓRIO Da r. decisão de 1º grau cujo relatório adota-se e que concluiu pela IMPROCEDÊNCIA da reclamação, recorre o reclamante postulando a sua reforma. Insurge-se o reclamante postulando a reforma da sentença com relação a extinção do feito sem julgamento do mérito quanto ao recebimento do PLR do ano de 2025 e da improcedência dos pedidos de diferenças salariais, horas extras, intervalo para descanso do digitador e indenização por danos morais. Custas e preparo dispensados. Contrarrazões apresentadas pela reclamada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso do reclamante. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS Postula o reclamante a reforma da sentença que decidiu pela extinção sem resolução do mérito quanto ao pedido relacionado a participação nos lucros e resultados referente ao ano de 2025. A participação nos resultados tem natureza indenizatória, por ser desvinculada da remuneração, conforme artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal. O caput do artigo 3º da Lei nº 10.101/2000 estabelece textualmente que a participação nos lucros ou resultados não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. Na esteira desse raciocínio, a Lei nº 10.101/2000, em seu artigo 2º, inciso II, instituiu, dentre outras formas, que a participação nos lucros ou resultados poderia ser negociada entre as partes por meio das convenções e acordos coletivos. No caso dos autos, a sentença analisou detalhadamente as normas coletivas quanto ao tema e, em que pese incontroverso que o reclamante tenha direito ao recebimento, a apuração dos valores e a obrigação da reclamada quanto ao pagamento ocorreria em 01/03/2026. Assim, proposta a ação em 03/10/2025, o pagamento da participação nos lucros pretendida pelo reclamada não era exigível. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau em seus próprios fundamentos. DIFERENÇAS SALARIAIS Requer o reclamante a reforma da sentença quanto as diferenças salariais decorrente de uma circular da reclamada (Circular Normativa Permanente RP-52) alegando que não recebia o salário base nos valores definidos pela reclamada. No entanto, sem razão quanto a reforma. Conforme analisado na sentença de primeiro grau, é ônus do reclamante comprovar os fatos constitutivos do seu direito e, quanto as…
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