Processo 1001288-40.2026.8.11.0044
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA DECISÃO Processo: 1001288-40.2026.8.11.0044. AUTOR: ERNESTO BATISTA DE PAULA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ERNESTO BATISTA DE PAULA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual objetiva a concessão de auxílio-acidente, em razão de sequelas permanentes decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em 08/01/2025, que resultou em esmagamento e amputação parcial da falange distal do terceiro dedo da mão direita, com alegada redução da capacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual de motorista profissional. Inicialmente, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e da ausência de elementos que evidenciem capacidade financeira incompatível com a benesse postulada. Em análise preliminar, verifico que a petição inicial preenche os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, encontrando-se devidamente instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT, atestados médicos, comunicação de concessão de benefício por incapacidade temporária acidentário, CNIS, requerimento administrativo e demais documentos pertinentes. Embora a peça inaugural apresente algumas impropriedades técnicas e contenha extensa reprodução de fundamentos jurídicos e jurisprudenciais, a controvérsia encontra-se adequadamente delimitada, sendo possível compreender a pretensão deduzida e assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual deixo de determinar a emenda da inicial, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito e da instrumentalidade das formas. A documentação acostada aos autos demonstra, em análise preliminar, a ocorrência de acidente de trabalho típico em 08/01/2025, formalmente comunicado por CAT emitida pelo empregador, envolvendo lesão traumática no terceiro dedo da mão direita do autor, motorista profissional, com indicação de fratura e posterior amputação parcial da falange distal. Há, ainda, documentos médicos que registram tratamento ortopédico, afastamento laboral e menção expressa à existência de sequela definitiva. Tais elementos constituem início razoável de prova da alegada redução funcional, justificando a realização de prova técnica especializada. Consta dos autos que o autor esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária acidentário (NB 718.911.623-1), concedido pelo período de 23/01/2025 a 09/03/2025, e que o pedido administrativo de auxílio-acidente foi posteriormente indeferido pela autarquia previdenciária. Diante da natureza da demanda, a prova pericial mostra-se indispensável para apuração da existência de sequela consolidada e eventual redução permanente da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida, requisito previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. Da perícia médica Considerando a natureza da demanda e em observância à Recomendação Conjunta n.º 01/2015 do CNJ, DETERMINO a realização de perícia médica judicial ANTES DA CITAÇÃO, a fim de aferir a existência de sequelas permanentes decorrentes do acidente de trabalho, seu grau de repercussão funcional e eventual redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida pelo autor. NOMEIO como perito judicial o Dr. SAMUEL ALVES, médico, CRM/MT nº 12.874, com endereço…
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