Processo 1001288-75.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1001288-75.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001288-75.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Concurso de Credores, Liminar] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO JOHN DEERE S.A. - CNPJ: 91.884.981/0001-32 (AGRAVANTE), ADEMIR ORTIZ DE GOES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), MARCIA APARECIDA LUCIO DE GOES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), MATHEUS LUCIO DE GOES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), BRUNA KATHARINE MAGGIONI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A E M E N T A DIREITO EMPRESARIAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DE PROTESTOS E ANOTAÇÕES RESTRITIVAS DE CRÉDITO – IMPOSSIBILIDADE – ENUNCIADO N.º 54 DA I JORNADA DE DIREITO COMERCIAL DO CJF/STJ – DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO QUE NÃO ATINGE O DIREITO MATERIAL DOS CREDORES – INSTRUMENTOS DE PUBLICIDADE E INFORMAÇÃO AO MERCADO – BAIXA CONDICIONADA À HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira credora contra decisões que determinaram a suspensão de protestos e anotações restritivas de crédito em nome dos recuperandos, mantida após embargos de declaração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se o deferimento do processamento da recuperação judicial autoriza, por si só, a suspensão ou o cancelamento de protestos e anotações restritivas de crédito em nome dos recuperandos; (ii) se os protestos e negativações constituem atos de execução abrangidos pelo art. 6º da Lei n.º 11.101/2005; e (iii) em que momento se justifica a baixa dos registros restritivos vinculados às dívidas sujeitas ao plano de recuperação. III. Razões de decidir 3. O art. 6º da Lei n.º 11.101/2005 suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, norma de alcance limitado que não abrange atos de mera publicidade ou registro de inadimplência. 4. Protestos e anotações restritivas de crédito não constituem atos de constrição patrimonial ou de execução forçada, mas sim instrumentos de informação ao mercado, destinados a conferir publicidade à situação econômico-financeira do devedor e a proteger as relações de crédito e consumo. 5. O Enunciado n.º 54 da I Jornada de Direito Comercial do CJF/STJ dispõe expressamente que o deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protesto. 6. O STJ, no julgamento do REsp n.º 1.374.259/MT e do REsp n.º 2.205.921/MT, consolidou o entendimento de que o deferimento do processamento da recuperação judicial não atinge o direito material dos credores, devendo ser mantidos os registros…

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