Processo 1001289-14.2022.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001289-14.2022.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CONDOMINIO RESIDENCIAL LUIS CORREIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIO TADEU SERVIO SANTOS - PI12669-A e THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO - PI6128-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): CONDOMINIO RESIDENCIAL LUIS CORREIA LUCIO TADEU SERVIO SANTOS - (OAB: PI12669-A) THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO - (OAB: PI6128-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457270082) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001289-14.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019208-78.2021.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CONDOMINIO RESIDENCIAL LUIS CORREIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIO TADEU SERVIO SANTOS - PI12669-A e THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO - PI6128-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS RELATÓRIO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Condomínio Residencial Luís Correia contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita bem como o pleito para recolhimento de custas ao final do processo. O juízo de origem fundamentou o indeferimento na ausência de presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa jurídica, bem como na insuficiência dos documentos apresentados para comprovar a hipossuficiência. Quanto ao pagamento das custas ao final do feito, o magistrado entendeu inexistir amparo legal para a concessão. Nas razões do agravo de instrumento, a parte agravante sustentou, em síntese, que o condomínio integra o programa Minha Casa Minha Vida, destinado a famílias de baixa renda, o que evidencia sua natureza social e a carência de recursos. Aduziu que a documentação contábil acostada aos autos demonstra a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo à subsistência dos moradores. Alegou que o magistrado não oportunizou a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais antes do indeferimento, contrariando o art. 99, §2º, do CPC e que a Súmula 481 do STJ autoriza a concessão do benefício a pessoas jurídicas que demonstrem a incapacidade financeira. Pugnou pela reforma da decisão. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido, ID 203463058. A parte agravada apresentou contrarrazões, ID 209205016. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1001289-14.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019208-78.2021.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LUIS CORREIA Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCIO TADEU SERVIO SANTOS - PI12669-A, THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO - PI6128-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VOTO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): A controvérsia instaurada neste agravo de instrumento circunscreve-se ao exame da legalidade da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça a condomínio edilício, no bojo de ação indenizatória por vícios construtivos, sob o fundamento de ausência de comprovação cabal da hipossuficiência financeira. Impende consignar que o CPC, em seu art. 99, § 2º, estabeleceu…
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