Processo 1001289-22.2023.4.06.3821
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1001289-22.2023.4.06.3821/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001289-22.2023.4.06.3821/MG RELATOR : Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA APELANTE : TEREZINHA MARIA ANZOLIN MORAIS ADVOGADO(A) : RAFAEL VARGAS PONTE (OAB MG090275) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE BENEFÍCIO À FILHA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS MATERIAIS PREVISTOS NO ART. 30 DA LEI Nº 4.242/1963. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA PELO INSS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por filha de ex-combatente contra sentença que julgou improcedente pedido de reversão/transferência de pensão especial anteriormente percebida por sua genitora, viúva de integrante da Força Expedicionária Brasileira – FEB. A autora sustenta possuir direito adquirido à reversão do benefício com fundamento nas Leis nº 4.242/1963 e nº 3.765/1960, ao argumento de que a legislação aplicável é a vigente à época do óbito do instituidor da pensão, ocorrido em 1965, e de que, na condição de filha mulher, não se exigiria incapacidade ou invalidez para percepção do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a reversão da pensão especial de ex-combatente deve observar a legislação vigente à época do falecimento do instituidor da pensão; e (ii) estabelecer se a filha maior do ex-combatente faz jus à reversão do benefício sem comprovação de incapacidade, impossibilidade de prover a própria subsistência ou ausência de percepção de renda oriunda dos cofres públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à pensão por morte rege-se pela legislação vigente à época do falecimento do instituidor, conforme o princípio do tempus regit actum e o entendimento consolidado na Súmula 340 do STJ. Tendo o ex-combatente falecido em 15/10/1965, incidem, em tese, as disposições das Leis nº 4.242/1963 e nº 3.765/1960, anteriores à Lei nº 8.059/1990. A pensão especial prevista no art. 30 da Lei nº 4.242/1963 possui natureza assistencial e excepcional, exigindo o preenchimento dos requisitos materiais expressamente previstos na norma instituidora do benefício. A controvérsia não versa sobre pensão militar comum regida exclusivamente pela Lei nº 3.765/1960, mas sobre benefício especial de ex-combatente submetido a disciplina jurídica própria. A possibilidade jurídica de reversão da pensão não afasta a necessidade de comprovação da incapacidade para prover a própria subsistência e da ausência de percepção de valores oriundos dos cofres públicos. A autora percebe aposentadoria por idade paga pelo INSS, circunstância incompatível com o requisito legal de inexistência de renda proveniente dos cofres públicos. Inexiste nos autos prova de incapacidade, invalidez ou impossibilidade de prover a própria subsistência, pressupostos indispensáveis à percepção da pensão especial prevista no art. 30 da Lei nº 4.242/1963. A ausência de comprovação dos requisitos legais impede a reversão pretendida, ainda que reconhecida a incidência das Leis nº 4.242/1963 e nº 3.765/1960 ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : O direito à pensão especial de ex-combatente rege-se pela legislação vigente à época do óbito do instituidor da pensão. A reversão da pensão especial prevista no art. 30 da Lei nº 4.242/1963 exige o preenchimento dos requisitos…
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