Processo 1001289-25.2026.8.13.0317
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001289-25.2026.8.13.0317/MG REQUERENTE : ANDREIA SOUZA SILVA DIAS ADVOGADO(A) : ROQUE LUIS DA SILVA XAVIER (OAB MG141960) Local: Itabira Data: 16/04/2026 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária interposta por ANDREIA SOUZA SILVA DIAS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS . Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. I – DAS PRELIMINARES Inicialmente, quanto à preliminar suscitada pelo réu, verifico que a parte autora expressamente limitou o valor da condenação ao teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme alínea “b” do rol de pedidos da petição inicial, razão pela qual não há incompetência deste Juízo, devendo ser reconhecida a renúncia ao valor excedente. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, assim como preliminares pendentes de apreciação, além do fato de se tratar de matéria unicamente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito. II – DO MÉRITO Alega a parte autora que é servidora pública estadual e que, ao assumir cargo de direção escolar, fazia jus à opção remuneratória prevista no § 1º do art. 23 da Lei Estadual nº 21.710/2015. Sustenta, contudo, que foi indevidamente impedida de exercer tal direito em razão das restrições impostas pela Orientação de Serviço SG nº 02/2015, a qual teria extrapolado o poder regulamentar ao criar limitações não previstas em lei, entendimento este já consolidado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Afirma que a referida orientação administrativa, ao exigir requisitos não previstos na legislação, violou o princípio da legalidade, ocasionando prejuízos financeiros à autora no período de junho de 2023 a janeiro de 2026, cujas diferenças remuneratórias pleiteia. Destaca, ainda, que sua situação não se confunde com a hipótese do § 4º do art. 23 da Lei Estadual nº 21.710/2015, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo TJMG, por se tratar de caso diverso, aplicável a servidores inativos apostilados. Esclarece que seu direito decorre exclusivamente do § 1º do referido dispositivo, voltado ao servidor em atividade que exerce função de direção escolar, não sendo ela detentora de apostilamento. Diante disso, sustenta a ilegalidade da restrição administrativa imposta e requer o reconhecimento de seu direito à opção remuneratória, com a condenação do Estado ao pagamento das diferenças devidas. Em sede de defesa, o Estado sustenta, em síntese, que a autora não tem direito à forma de cálculo da remuneração que pretende. Defende, inicialmente, que o próprio §1º do art. 23 da Lei Estadual nº 21.710/2015 seria inconstitucional, pois vincula a remuneração de cargos distintos, o que é vedado pela Constituição. Argumenta que a autora interpreta a lei de forma equivocada. Sustenta que a regra da “dobra da remuneração” foi criada apenas para servidores que possuem um único cargo de 24 horas semanais, como forma de compensar o aumento da jornada ao assumir a direção (que exige 40 horas). Afirma que, como a autora possui dois cargos de 24 horas (totalizando 48 horas semanais), ela já recebia por uma carga horária superior à do cargo de diretora, não fazendo jus à dobra. Assim, sua situação se enquadra na regra geral (art. 23, II), e não na exceção (§1º). Alega ainda que aceitar o pedido geraria desigualdade e enriquecimento sem causa, pois a…
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