Processo 1001289-49.2025.5.02.0080

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001289-49.2025.5.02.0080
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE RORSum 1001289-49.2025.5.02.0080 RECORRENTE: DEBORA CARDOSO DA SILVA RECORRIDO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) _____________________________________________   RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1001289-49.2025.5.02.0080 (RORSum) RECORRENTE: DEBORA CARDOSO DA SILVA RECORRIDO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. ORIGEM: 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO    JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: JOSÉ CELSO BOTTARO   _____________________________________________         EMENTA   Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DEPÓSITOS DO FGTS. REVELIA E CONFISSÃO FICTA DA EMPREGADORA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. CONVOLAÇÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS FIXADOS PELO STF E À LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, apresentando as razões de fato e de direito do inconformismo. A análise das razões recursais demonstra que a reclamante atacou diretamente os fundamentos da sentença, ao sustentar que a ausência de depósitos do FGTS configurou falta grave patronal, permitindo o conhecimento do recurso. A rescisão indireta do contrato de trabalho depende da comprovação de falta grave do empregador que torne insustentável a continuidade da relação empregatícia, conforme as hipóteses previstas no art. 483 da CLT. A primeira reclamada foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato em razão da ausência na audiência de instrução, conferindo presunção relativa de veracidade às alegações da inicial. A segunda reclamada não produziu prova apta a afastar as alegações da reclamante, tendo sido ouvidos apenas o preposto e a própria autora. Os extratos bancários juntados aos autos demonstram a ausência de 14 depósitos do FGTS durante o contrato de trabalho, configurando inadimplemento reiterado de obrigação contratual. A irregularidade reiterada nos recolhimentos do FGTS caracteriza falta grave do empregador, apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT e da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. A ausência de depósitos fundiários, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de efetivo abalo aos direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso concreto. Reconhecida a rescisão indireta, impõe-se a redistribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-se percentual de 5% sobre o valor da condenação em favor do patrono da reclamante e de 5% sobre os pedidos improcedentes em favor do patrono da reclamada. A atualização monetária dos débitos trabalhistas deve observar o IPCA-E na fase pré-judicial, a taxa SELIC entre o ajuizamento da ação e 29.08.2024, e, a partir de 30.08.2024, o IPCA com juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, e…

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