Processo 1001289-78.2025.5.02.0038
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001289-78.2025.5.02.0038 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RECORRIDO: ALDAN ASSESSORIA E PARTICIPACOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 4fd5739 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001289-78.2025.5.02.0038 RECURSO ORDINÁRIO DA 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SÃO PAULO - SINTHORESP RECORRIDA: ALDAN ASSESSORIA E PARTICIPACOES LTDA. Inconformado com a r. sentença (Id. c588c97), cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação de cumprimento, recorre o Sindicato autor, com as razões constantes de Id. 1d033a8. Defende, em síntese, a reforma do julgado quanto ao decidido em relação às contribuições assistenciais e multas normativas correspondentes. Com a reforma do julgado, pugna pela inversão da sucumbência pelos honorários advocatícios. Pede, a final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Preparo isento. A reclamada ofertou contrarrazões (Id. ff84fb6). É o relatório. VOTO 1. DO CONHECIMENTO Cumpre afastar, inicialmente, as alegações preliminares da reclamada, trazidas em suas contrarrazões, pelo não conhecimento do apelo, por desobediência ao princípio da dialeticidade recursal. Aduz, em suas razões, que o Sindicato não atacou os fundamentos da sentença, especificamente o fato de que a mudança na atividade preponderante da reclamada invalidaria a contribuição pleiteada, e não contestou as cartas de oposição apresentadas. Rejeito. A leitura da peça recursal ofertada pelo autor sinaliza que foram sim apresentados argumentos direcionados às matérias combatidas, guardando o apelo pertinência e simetria com os fundamentos do julgado, não cabendo, dessa forma, se cogitar de inobservância ao princípio da dialeticidade. Registre-se que, nos termos do item III da Súmula 422 do C. TST, a exigência prevista no item I é inaplicável a recursos ordinários de competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto no caso de apelos cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, o que não ocorre in casu. Conheço, pois, o recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. DO DIREITO 2.1. Das contribuições assistenciais. Das multas normativas. Defende o Sindicato autor o direito às contribuições assistenciais e multas normativas previstas em norma coletiva, na forma postulada na prefacial. Alega que, o Tema 935 do STF (ARE 1018459), com efeitos erga omnese vinculante, estabeleceu a constitucionalidade da contribuição assistencial imposta a todos os empregados da categoria, mesmo não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. Afirma que sempre assegurou o direito de oposição aos trabalhadores, conforme previsto nas Cláusulas das CCT's (ex: 68ª "b" da CCT 2023/2025), realizou ampla publicidade do direito de oposição (editais, site oficial, jornal de grande circulação, texto na CCT), abriu múltiplos prazos para o exercício do direito de oposição em 2023, apontando para a inexistência de autorização expressa e individual do trabalhador para o desconto, mas sim a possibilidade de oposição nos prazos…
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