Processo 1001290-02.2025.8.26.0311
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1001290-02.2025.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jose Manoel de Oliveira - Omni SA - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela, na qual o autor alega, em síntese, ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiros, que teriam utilizado seus dados pessoais para a contratação, em seu nome, de operação de crédito digital (CDC nº 100.XXX.XXX.XXX-XX), no valor de R$ 27.624,40, para aquisição de veículo automotor, negócio jurídico que jamais celebrou. A tutela de urgência foi indeferida por decisão anterior, ante a ausência de verossimilhança suficiente e de urgência concreta. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, arguindo preliminares de (i) falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução administrativa; (ii) violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss); (iii) vícios no comprovante de endereço; (iv) vícios na procuração; e (v) impugnação ao valor da causa. No mérito, sustenta a regularidade da contratação digital, amparada em suposto processo de biometria facial, assinatura eletrônica, log de acesso e pagamentos parciais realizados, invocando ainda a Súmula 385 do STJ. Em réplica, o autor rebateu integralmente as preliminares e impugnou a idoneidade probatória dos documentos apresentados pela ré, apontando a ausência de metadados, a incompatibilidade do e-mail vinculado à contratação com seus dados pessoais, a inexistência de prova de entrega do veículo ou de destinação dos valores financiados, e a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ, já que a restrição pretérita indicada pela ré decorreria do mesmo IPVA vinculado ao veículo objeto da fraude. Instado a especificar provas, o autor requereu prova pericial técnica (grafotécnica, digital e biométrica), exibição de documentos pela ré, expedição de ofícios às operadoras de telefonia, prova testemunhal e depoimento pessoal do representante da ré. A ré, por sua vez, limitou-se a juntar novos documentos (selfie e CNH), sem especificar provas ou impugnar tecnicamente o pedido de perícia formulado pelo autor. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Da gratuidade de justiça A gratuidade já foi deferida ao autor por decisão anterior, calcada na presunção legal de pobreza (art. 99, §3º, do CPC) e na condição de beneficiário de amparo assistencial ao idoso. Não havendo impugnação específica quanto a esse ponto nesta fase, mantenho a decisão. Da falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo Não prospera a preliminar. É desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial, uma vez que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. As esferas administrativa e judicial são autônomas e independentes, não havendo, no ordenamento jurídico pátrio, exigência de prévia tentativa de composição extrajudicial como pressuposto processual para a ação declaratória c/c indenizatória ora proposta. Ademais, a própria discussão sobre a existência ou não de relação jurídica entre as partes é matéria de mérito, não de condição da ação. Rejeito a preliminar. Da alegada violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss) Também não merece acolhida esta preliminar, a rigor melhor situada como questão…
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