Processo 1001290-04.2026.8.11.0046
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROJETO DE SENTENÇA Processo n. 1001290-04.2026.8.11.0046 Requerente: JOELSA COSTA DO BONFIM LUSTOSA Requerido: TAM LINHAS AÉREAS S.A. Vistos. I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre consignar que a ordem de suspensão decorrente do Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal não incide sobre o presente caso, porquanto a controvérsia constitucional nele tratada restringe-se às hipóteses de força maior externa. No caso em apreço, a situação fática versa sobre alteração não programada, conforme confessado pela própria requerida em sua contestação, circunstância que se enquadra como fortuito interno, razão pela qual se impõe a aplicação da técnica do distinguishing. Portanto, inexistem óbices ao regular prosseguimento e julgamento do feito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões preliminares pendentes, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade da companhia aérea pelos prejuízos decorrentes do atraso do voo contratado, que ocasionou a perda da conexão e a chegada da autora ao destino final aproximadamente onze horas após o horário originalmente previsto. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. Da análise dos autos, verifica-se que restou incontroverso o atraso do voo originalmente contratado, bem como a consequente perda da conexão e a reacomodação da autora em voo posterior, circunstâncias reconhecidas pela própria requerida e corroboradas pelos documentos acostados aos autos. Embora a empresa sustente a inexistência de falha na prestação do serviço, atribuindo o ocorrido à denominada "alteração não programada", tal justificativa não possui o condão de afastar sua responsabilidade. Isso porque alterações operacionais, reprogramações de malha aérea, indisponibilidade de aeronaves, manutenção ou reorganização logística constituem riscos inerentes à própria atividade econômica desenvolvida pela companhia aérea, caracterizando fortuito interno, incapaz de romper o nexo causal. Nessas hipóteses, permanece íntegro o dever de indenizar, porquanto compete ao transportador suportar os riscos da atividade que explora, não podendo transferi-los ao consumidor. No caso concreto, a autora permaneceu privada da adequada prestação do serviço de transporte, chegando ao destino final apenas no dia seguinte ao inicialmente contratado, experimentando transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento inerente às relações de consumo. O dano moral, portanto, decorre da própria falha na prestação do serviço (dano in re ipsa), sendo prescindível a comprovação de efetivo abalo psicológico. Quanto ao quantum indenizatório, deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da falha, o caráter compensatório da indenização e sua função pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa. Diante das peculiaridades do caso concreto, mostra-se adequado arbitrar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos…
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