Processo 1001290-22.2025.5.02.0472
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001290-22.2025.5.02.0472 RECLAMANTE: MATEUS BERTUNES DANTAS RECLAMADO: INDUSTRIA DE MOVEIS BARTIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d80173 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Isso posto, decido rejeitar as preliminares: - pronunciar a prescrição quinquenal e julgar extintas com resolução de mérito as pretensões referentes a eventuais direitos anteriores à 20/08/2020 nos termos do art. 487, II, CPC, c/c art. 7º, XXIX, da CF, - julgar parcialmente procedentes as pretensões de MATEUS BERTUNES DANTAS (reclamante) em face de INDUSTRIA DE MOVEIS BARTIRA LTDA (reclamada), para o fim de condenar a reclamada a pagar ao autor e cumprir as eventuais obrigações de fazer determinadas, tudo conforme a fundamentação supra que integra esse decisum como se nele estivesse inserida, observados os limites da inicial e a prescrição pronunciada: 1. indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; 2. pensionamento em parcela única, correspondente a 10% (R$ 384,63) do valor da última remuneração recebida pela parte autora, de R$ 3.846,33, conforme apontado em inicial, a ser apurada desde a data do ajuizamento da demanda até que o autor venha a completar 80 anos, observando-se a expectativa de vida no país, conforme a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE e tese jurídica firmada no Tema 155 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, de caráter vinculante. 3. reversão do período de estabilidade em indenização substitutiva com o pagamento dos salários, gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3 e recolhimentos fundiários com acréscimo da multa rescisória de 40%, da demissão a fim do período estabilitário, com base na última remuneração da parte autora, com os devidos reajustes salariais normativos do período. 4. pagamento das diferenças salariais entre o reclamante e o salário percebido pelo paradigma, Sr. César Diogo Andrade de Souza, de fevereiro de 2021 até a rescisão contratual, observando-se a evolução salarial de ambas as partes, com reflexos em horas extras, adicional noturno, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS e multa de 40%. 5. pagamento da PLR de 2023 conforme previsto na cláusula 47ª da CCT 2022/2023. Absolvo a reclamada dos demais pedidos por ausência de amparo fático e legal. Fixo os honorários do perito médico em R$ 4.000,00 a cargo da reclamada, atendidos, assim, o tempo despendido para realização da perícia, bem como sua complexidade, grau de zelo do profissional, valores gastos com traslados, dentre outros. A atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável aos débitos resultantes de decisões judiciais (OJ 198, SDI-I, TST). Face a sua sucumbência no objeto da pretensão, ante o não reconhecimento do adicional de periculosidade/insalubridade, fica a parte autora responsável pelo pagamento dos honorários periciais (art. 790-B da CLT). Todavia, sendo o autor beneficiário da Justiça Gratuita, os honorários deverão ser arcados pela União, na forma da Resolução 66/2010 do CSJT e do Provimento GP/CR 02/2021 deste Regional. Assim, fixo os honorários do perito técnico em R$ 806,00, atendidos, assim, o tempo despendido para realização da perícia, bem como sua complexidade, grau de zelo do profissional, valores gastos com traslados, dentre outros, respeitados os…
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