Processo 1001290-23.2025.5.02.0019

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001290-23.2025.5.02.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001290-23.2025.5.02.0019 RECLAMANTE: GEOVANA OLIVEIRA CAMPOS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4a23dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   TERMO DE AUDIÊNCIA Proc. 1001290-23.2025.5.02.0019   Aos 12 dias do mês de maio do ano de 2025, às 19h03, na sala de audiências desta 19a Vara do Trabalho de São Paulo, foram apregoadas as partes GEOVANA OLIVEIRA CAMPOS, reclamante, e BANCO BRADESCO S/A, reclamada. Ausentes as partes. Prejudicada a tentativa conciliatória. Submetido o processo a julgamento, pelo MM. Juiz do Trabalho, Dr. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA foi proferida a seguinte                     Decido   GEOVANA OLIVEIRA CAMPOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de BANCO BRADESCO S/A, postulando as verbas indicadas na petição inicial (Id c7a05f7). Deu à causa o valor de R$ 117.848,38. Citada, a reclamada apresentou contestação, na qual invoca a prescrição e afirma que as verbas pleiteadas são indevidas (Id 2d93786). Determinada a realização de perícia médica (Id 9e41ebe). Laudo pericial apresentado (Id bc4a8ce). Manifestação sobre o laudo (Id 93045b6). Esclarecimentos periciais (Id e7b2628). Depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas (Id f3aa933). Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual (Id f3aa933). Razões finais na forma de memoriais pelas partes. É o relatório.       QUESTÕES DE ORDEM   DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017                         As regras da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) relacionadas às custas e à sucumbência são aplicáveis aos processos ajuizados a partir do dia 11.11.2017 – data em que entrou em vigor. Os novos dispositivos legais referentes ao direito material abrangem relações jurídicas havidas após a sua vigência em observância ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 6º LINDB).     DAS NORMAS DE CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS - TEMA 1046 -   O STF, ao julgar o ARE 1121633, firmou Tese de Repercussão Geral, correspondente ao Tema 1046, que é de observância obrigatória para as instâncias inferiores.   Assim dispõe a tese:   São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis"   Desse modo, todos os direitos pleiteados na presente ação que sejam regulados ou limitados por meio de instrumentos coletivos, serão analisados sob o enfoque do tema 1046.   PRELIMINAR   DA LIMITAÇÃO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL   A inovação trazida na Lei 13.467/17 não exige que o pedido seja liquidado, mas sim que haja indicação do valor, como consta expressamente no dispositivo legal. Não se trata, portanto, de liquidação, vez que essa só decorre da condenação, mas sim de estimativa.   A indicação feita pelo reclamante na petição se trata de mera estimativa, não limitando a condenação.   Assim, rejeito a preliminar.     MÉRITO   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL   Acolho a prescrição, com relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento desta demanda, na forma do inciso XXIX, do art. 7º, da…

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