Processo 1001290-97.2021.5.02.0072
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001290-97.2021.5.02.0072 RECLAMANTE: MARCELO HENRIQUE VARNIER RECLAMADO: 3CON CONSULTORIA E SISTEMAS S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0a328a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 12 de maio de 2026. Denise P R Meister DECISÃO Diante da manifestação de id df3d280, restauro a decisão de id 8c0077f. Retificado o laudo conforme id bbfc9e0, HOMOLOGO de id 36f7958, eis que em consonância com a decisão de id , e FIXO a condenação para a primeira reclamada, 3CON CONSULTORIA E SISTEMAS S.A., CNPJ: 65.699.100/0001-01 valor bruto de R$ 638.537,52, sendo R$ 475.330,48, correspondentes ao principal, vigentes em 10/10/2024 e atualizáveis até a data do pagamento, conforme índices determinados no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021pelo Excelso STF. Juros de mora no valor de R$ 163.207,04, vigentes em 10/10/2024, sobre o principal atualizado (Súmula nº 200 do C. TST). FGTS a ser depositado na conta vinculada do reclamante no valor bruto de R$ 75.961,32, sendo R$ 56.546,00, correspondentes ao principal, conforme índices vigentes em 10/10/2024 e atualizáveis até a data do pagamento determinados no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 pelo Excelso STF. Juros de mora no valor de R$ 19.415,32, vigentes em 10/10/2024, sobre o principal atualizado (Súmula nº 200 do C. TST). Descontos Previdenciários e fiscais deverão ser efetuados quando do efetivo levantamento do "quantum debeatur", observando-se o disposto na Súmula 368 do C. TST, observando-se, ainda, quanto aos descontos fiscais, a IN do IRRF1500 de 29/10/2014. IRRF no montante de R$ 37.273,94 para 10/10/2024, correspondentes a 69,17% sobre o principal. Fixo o INSS cota parte reclamante em R$ 34.202,52 para 10/10/2024. Fixo o INSS cota parte reclamada em R$ 109.981,33 para 10/10/2024. O importe relativo à contribuição previdenciária deve ser pago por depósito judicial, para posterior transferência por meio de DARF, pelo código 6092,a qual substitui o evento "S-2501 - Informações de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista" do e-Social. Esclareço que o evento "S2500 – Processos Trabalhistas", que não gera qualquer guia de pagamento, pode ser efetivado pela reclamada posteriormente, após a garantia integral desta execução. Honorários Advocatícios no valor de R$ 38.842,88 para 10/10/2024 (10% sobre o valor da condenação), pela reclamada. Honorários Advocatícios no valor de R$ 2.678,80 para 10/10/2024 e atualizáveis até a data do pagamento, pela reclamante, na forma do artigo 791-A, da CLT. Os honorários devidos pela reclamante serão ulteriormente deduzidos de seu crédito nos próprios autos. Consigno a responsabilidade solidária das reclamadas, EMPHASYS SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA., CNPJ: 02.779.237/0001-48; COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, CNPJ: 47.508.411/0001-56,respectivamente, nos seguintes termos: FIXO a responsabilidade solidária da segunda reclamada, EMPHASYS SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA., CNPJ: 02.779.237/0001-48, no valor bruto de R$ 206.438,89, sendo R$ 153.674,14, correspondentes principal, vigentes em 10/10/2024 e atualizáveis até a data do pagamento, conforme índices determinados no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e…
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