Processo 1001291-75.2022.8.11.0095

TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001291-75.2022.8.11.0095
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Paranaíta
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vistos... I RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO denunciou TATIANE DA SILVA GOMES, com qualificação anterior, asseverando que teria praticado conduta tipificada como infração penal pelo art. 129, §9º, do Código Penal. Para tanto, apontou-se, na Denúncia, trazendo em seu bojo Inquérito Policial, o seguinte: i. Consta no presente caderno informativo que, no dia 23/10/2022, por volta das 12h50min, na residência particular localizada na Estrada Primeira Vicinal Leste, km 2922, s/n, Serraria Marupá, em Paranaíta-MT, a denunciada TATIANE DA SILVA GOMES, com consciência e vontade, ofendeu a integridade corporal da vítima R. A. F., de 13 anos, causando-lhe a lesão corporal descrita no auto de exame de corpo de delito de ID. 105510977 – Pág. 1 e mapa topográfico de localização de lesões ID. 105510977 – Pág. 2/3, sendo certo que a vítima é seu filho e que o fato ocorreu no âmbito doméstico, conforme BOMP 2022.293643 e demais documentos anexos. E, assim, concluiu o Ministério Público pela imputação indicada. Houve autuação em flagrante delito. A Denúncia foi recebida em 22/05/2024. Resposta à acusação apresentada. Designou-se audiência de instrução e julgamento. Foram ouvidas testemunhas (em sentido amplo) e feito o interrogatório. Em alegações finais, o Ministério Público requer: i. Desclassificação para maus-tratos (art. 136, §3º, do CP). Das alegações finais da acusada, depreende-se o seguinte: i. Absolvição. Conclusos para sentença. II DA ANÁLISE PROPRIAMENTE DITA: fundamentação II.1. DO ART. 385 DO CPP Assim está redigido o art. 385 do Código de Processo Penal: Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada. O aludido dispositivo se encontra no CPP desde quando da entrada em vigor do Código. Com isso, não se concordando com o seu conteúdo (ou parte dele), se a discordância é por não se manter hígido o seu conteúdo quando em cotejo com norma da CF, o caso seria resolvido no plano da (não) recepção. Isso é o que explica, dentre outros, a doutrina de Sarlet, afirmando, em obra coletiva, que: Pressuposto da manutenção em vigor e da geração de efeitos das normas infraconstitucionais anteriores é a sua compatibilidade com a nova constituição [...] importa registrar que embora as normas infraconstitucionais anteriores, quando compatíveis com a nova constituição, sigam em vigor, por terem sido recepcionadas, a circunstância de receberem um novo fundamento de validade implica, em determinado sentido, uma verdadeira recriação de seu sentido. (SARLET, Info Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. P. 190. Aqui será discutida a primeira parte da norma: absolvição pleiteada pelo Ministério Público. Guilherme Nucci, defendendo a total aplicabilidade da norma, ressaltando a “independência do juiz para julgar”, afirmando que “do mesmo modo que está o promotor livre para pedir a absolvição [...] outra não poderia ser a postura do magistrado”, concluindo que “pelo princípio do impulso oficial, desde o recebimento da peça inicial acusatória, está o magistrado obrigado a conduzir o feito ao seu deslinde, proferindo-se decisão de mérito” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 13. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014. E-book, sem paginação). A última conclusão do autor e magistrado,…

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