Processo 1001291-84.2025.5.02.0317
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001291-84.2025.5.02.0317 RECLAMANTE: MARIVALDA BRITO FROTA RECLAMADO: LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56e7382 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO MARIVALDA BRITO FROTA, já qualificada nos autos, aforou ação trabalhista em face de LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA requerendo, em decorrência dos fatos articulados na exordial os pedidos indicados às fls. 39-41. Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa, arguindo questão prejudicial. Juntou documentos. Réplica fls. 896 e seguintes. Laudo médico a partir de fl. 1264, seguido de esclarecimentos. Em audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas. Não havendo outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Inexitosas as tentativas de conciliação. É o relatório. DECIDO: APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 O C. TST firmou tese de observância obrigatória quanto à aplicação da Lei 13.467/2017 (Tema 23), nos seguintes termos: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Sendo assim, ainda que a relação em comento tenha sido celebrada sob a égide da CLT anterior e, portanto, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, esta é aplicável ao presente caso, quanto ao direito material. Em relação às normas de natureza processual, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018. De acordo com o texto aprovado, a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Por fim, vale destacar que não há se falar em limitação dos pedidos aos valores indicados na exordial. Com efeito, exige-se apenas do reclamante a indicação estimativa de valores, e não a liquidação dos pedidos. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada impugna o valor dado à causa pelo autor, alegando que este não corresponde aos pedidos realizados. Sem razão, contudo. O valor indicado é razoável em face das pretensões apresentadas. Destaco, ainda, que a indicação do valor da causa pelo autor é meramente referencial e não se confunde com eventual valor da condenação. Também esclareço que a lei não exige apresentação de planilha de cálculos. Por fim, ressalto que não há prejuízo à parte reclamada. PRESCRIÇÃO Pronuncio a prescrição das pretensões com relação às parcelas cuja exigibilidade se deu em data anterior a 24 de julho de 2020, inclusive, à luz do que dispõe o artigo 7º,inciso XXIX, da Constituição Federal, inclusive quanto ao FGTS como parcela principal, cuja prescrição é quinquenal, segundo regra de transição prevista na Súmula n. 362 do TST, bem como os períodos de suspensão previstos no artigo 3º da Lei 14.010/2020, entre 12 de junho a 30 de outubro de 2020, e especificamente quanto ao Fundo de Garantia, também no artigo 23 da Medida Provisória 927/2020, de 23 de março a 19 de julho de 2020. DOENÇA OCUPACIONAL Consoante o artigo 19 da Lei 8.213/1991: “Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no…
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