Processo 1001291-86.2026.8.13.0319
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1001291-86.2026.8.13.0319/MG IMPETRANTE : RODRIGO GUSTAVO CANDIDO CIRIACO ROCHA ADVOGADO(A) : BRENO TITO DE FREITAS (OAB MG229932) DECISÃO Vistos, etc. Os autos versam sobre Mandado de Segurança , com pedido de liminar, impetrado por RODRIGO GUSTAVO CÂNDIDO CIRIACO ROCHA em face de ato atribuído ao Prefeito do Município de Itabirito, Élio da Mata , e da presidente do Instituto Mineiro de Administração Municipal - IMAM, Magda de Almeida Magalhães . Requer, em sede liminar, sua imediata posse, ainda que em caráter precário, no cargo de Técnico em Logística, sob pena de multa. É o breve relatório. Decido. Ab initio , mister destacar que o deferimento de pedido liminar em sede de Mandado de Segurança exige, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a demonstração concomitante da relevância dos fundamentos e do perigo da demora. No caso concreto, alega o impetrante, em síntese, que foi aprovado em primeiro lugar no Concurso Público para o cargo de Técnico em Logística, tendo sido aprovado em todas as fases do certame, o qual foi homologado em 03/04/2024. Sustenta, contudo que, até o momento, não foi convocado para tomar posse, sendo que, após consultas aos sistemas públicos de informação e pedidos formulados com base na Lei de Acesso à Informação, obteve documentos que demonstrariam que, após a homologação do concurso, o Município de Itabirito contratou pessoas comissionadas para exercer as funções do cargo de Técnico em Logística, sob a nomenclatura de Assistente de Logística, situação que caracteriza, em seu entendimento, preterição de candidato aprovado. Diante da alegada omissão da Administração, impetrou o presente Mandado de Segurança, requerendo, em sede liminar, sua imediata posse. Delimitados os argumentos do impetrante, necessário registrar que, no caso concreto, em análise sumária própria da tutela de urgência, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da medida. Isso porque, a alegação de preterição funda-se na afirmação de que pessoas ocupantes de cargos em comissão estariam desempenhando atribuições idênticas às do cargo efetivo de Técnico em Logística. Todavia, a verificação dessa circunstância demanda exame mais aprofundado dos fatos, especialmente quanto à natureza dos cargos mencionados, às atribuições legalmente previstas para cada um deles, ao vínculo jurídico dos agentes contratados, à existência de cargos vagos, bem como às razões administrativas que motivaram as respectivas nomeações. Assim, a aferição da efetiva identidade entre as atribuições dos cargos, bem como da alegada preterição, exige a prévia instauração do contraditório e a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora, não sendo possível concluir, de plano, pela existência de direito líquido e certo amparado pela via mandamental. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar . Defiro os benefícios da justiça gratuita à impetrante, considerando o documento que instruem a petição inicial, notadamente o contracheque. Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestarem as informações necessárias, bem como dê ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme inteligência do art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. Prestadas as informações, dê-se vista ao Ministério Público e, em seguida, venham-me os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intime-se. Notifique-se. Cumpra-se.
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