Processo 1001292-38.2021.8.11.0049

TJMT • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
1001292-38.2021.8.11.0049
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
2ª Vara de Vila Rica
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1001292-38.2021.8.11.0049 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: EUCLESIO JOSE FERRETTO, CARLOS ALBERTO ALESSIO, PAULO ELDER EVANGELHO VARGAS DECISÃO O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ajuizou ação de improbidade administrativa contra Euclesio José Ferretto, Carlos Alberto Alessio e Paulo Elder Evangelho Vargas, em razão de supostas irregularidades na execução de obra de pavimentação asfáltica no município de Santa Terezinha/MT no ano de 2018, com dispêndio de R$ 1.992.000,00 (id. 60326762). A petição inicial foi recebida (id. 72033733). Os réus foram citados e apresentaram contestações (id. 102580832 e id. 165065721). O Ministério Público apresentou réplica (id. 194460867). Em relação a Euclesio José Ferretto, foi celebrado Termo de Acordo Cível (id. 198554541), homologado por sentença em 16/07/2025 (id. 199947611), com determinação de prosseguimento do feito quanto aos demais réus. O Ministério Público noticiou o cumprimento parcial do acordo, com juntada de comprovantes nos ids. 202804015, 205319920, 209566395 e 212932552, e requereu o prosseguimento regular do feito (id. 213878053). Pedido do Ministério Público relativo ao acompanhamento do acordo com Euclesio José Ferretto O Ministério Público requer que os futuros comprovantes de pagamento referentes ao acordo sejam juntados diretamente no Procedimento Administrativo SIMP n. 001135-044/2025, dispensando-se a juntada nos autos judiciais (id. 213878053). O pedido é adequado. A sentença homologatória (id. 199947611) incumbiu o Ministério Público de acompanhar o cumprimento do acordo. A juntada reiterada de comprovantes nos autos judiciais não tem utilidade processual e gera tumulto, na medida em que o controle extrajudicial foi expressamente delegado ao órgão ministerial. Defiro o pedido. Determino que Euclesio José Ferretto encaminhe os comprovantes de pagamento exclusivamente ao SIMP n. 001135-044/2025, na 2ª Promotoria de Justiça de Vila Rica/MT. Eventuais descumprimentos deverão ser comunicados pelo Ministério Público a estes autos, para as providências cabíveis, inclusive execução do título judicial nos termos da Cláusula Oitava do Termo de Acordo (id. 198554541). Preliminares suscitadas nas contestações Inépcia da inicial por ausência de individualização da conduta dolosa Ambas as contestações arguem inépcia da petição inicial, com fundamento nos arts. 330, I, do CPC, e 17, §6º, I e II, da Lei 8.429/92, sustentando ausência de descrição de conduta dolosa individualizada (id. 102580832, p. 3-5; id. 165065721, p. 3-4). Quanto a Carlos Alberto Alessio: a inicial descreve que ele era Secretário de Viação e Obras à época dos fatos, que era o responsável pelas solicitações de empenho relativas à obra e que promoveu a aquisição dos materiais asfálticos mesmo após ser comunicado das irregularidades pelo engenheiro concursado Thiago Castellan Ribeirão (id. 60326762, p. 8). Há, portanto, descrição mínima de conduta individualizada com indicação de autoria, elementos probatórios documentais e nexo com o dano alegado, satisfazendo o art. 17, §6º, I e II. A preliminar de inépcia em relação a Carlos Alberto Alessio é rejeitada. Quanto a Paulo Elder Evangelho Vargas: a situação exige análise mais cuidadosa. A inicial (id. 60326762, p. 8) limita-se a afirmar que Paulo Elder foi contratado temporariamente para ser o engenheiro responsável pela obra, que "tinha ingerência sobre a…

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