Processo 1001292-60.2026.8.13.0452

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001292-60.2026.8.13.0452
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001292-60.2026.8.13.0452/MG AUTOR : MARIA HELENA VIRGINIO ADVOGADO(A) : DELVI CAMARGOS DA SILVA (OAB MG152311) AUTOR : NEILIAINI VIRGINIO DA SILVA ADVOGADO(A) : DELVI CAMARGOS DA SILVA (OAB MG152311) AUTOR : NEIDIANE VIRGINIO DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A) : DELVI CAMARGOS DA SILVA (OAB MG152311) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência, indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, ajuizada pelo Espólio de Valmiro Alves da Silva , representado por sua inventariante, em face de Fabrício Rodrigues Guedes e Auto Fácil Negócios Automotivos, ambos qualificados. A parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, seja determinada a imediata retirada da restrição administrativa incidente sobre o veículo Hyundai HB20S, placas OWN-7281, Renavam nº XXX.XXX.XXX-XX, Chassi nº 9BHBH41DBEP186320, sustentando que referida restrição decorre da manutenção da denominada "intenção de venda", a qual teria sido lançada de forma fraudulenta após o falecimento do proprietário do veículo, impedindo seu licenciamento e culminando, inclusive, na apreensão do automóvel. Requer, subsidiariamente, seja determinada ao órgão executivo de trânsito competente a baixa da mencionada restrição administrativa. Compulsando os autos, verifica-se que, anteriormente ao exame do pedido liminar, este Juízo determinou a intimação da parte autora para esclarecer possível inadequação da via eleita, diante da existência do processo nº 5007834-65.2022.8.13.0452, no qual as mesmas partes celebraram acordo posteriormente homologado por sentença. Em manifestação, a parte autora esclareceu que a presente demanda não decorre do descumprimento das obrigações assumidas no acordo homologado, sustentando que a comunicação de venda discutida na ação anterior foi regularmente retirada, permanecendo, contudo, restrição diversa, consistente na denominada intenção de venda, a qual afirma não ter sido objeto da demanda anteriormente ajuizada nem da transação homologada, razão pela qual defende a adequação da presente ação de conhecimento. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, reputo superada, por ora, a questão relativa à possível inadequação da via eleita. Com efeito, os esclarecimentos prestados pela parte autora evidenciam que a pretensão deduzida na presente demanda não se funda, em tese, no descumprimento direto das obrigações assumidas no acordo homologado nos autos nº 5007834-65.2022.8.13.0452, mas em alegada restrição administrativa diversa daquela anteriormente discutida, bem como em pedidos indenizatórios que não integraram a transação homologada. Desse modo, ao menos neste momento processual, mostra-se presente o interesse processual necessário ao regular prosseguimento do feito, sem prejuízo de reavaliação da matéria após o contraditório. Superada essa questão, passa-se ao exame do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. No caso em exame, entretanto, vê-se que os requisitos legais não se encontram suficientemente demonstrados. É certo que a parte autora sustenta que permanece registrada restrição administrativa decorrente da denominada "intenção de venda", a qual teria sido inserida de forma fraudulenta após o falecimento do proprietário do veículo,…

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