Processo 1001293-39.2018.8.11.0013

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1001293-39.2018.8.11.0013
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara de Pontes e Lacerda
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 1001293-39.2018.8.11.0013 EXEQUENTE: INGRID SCHOCK ZIRR EXECUTADO: JAKLES BORGES TAQUARY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença promovido por INGRID SCHOCK ZIRR em face de JAKLES BORGES TAQUARY, tendo por título a sentença de id. 28590084, proferida em 29 de janeiro de 2020, que condenou o réu, em ação de cobrança, ao pagamento de R$ 55.018,03 (cinquenta e cinco mil, dezoito reais e três centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O feito foi distribuído em 10/07/2018. O crédito subjacente decorre de Termo de Acordo Extrajudicial firmado em 08/06/2017, pelo qual o executado reconheceu dívida oriunda de parceria pecuária, comprometendo-se, entre outras obrigações, ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em 22/12/2017, prestação que restou inadimplida. O feito tramitou sem sucesso na localização de bens, sendo determinado seu retorno ao arquivo provisório por decisão de id. 75473119. Ao id. 190640628, este Juízo indeferiu pedido de penhora sobre imóvel em nome da companheira do executado, LELIENE MARIA LIMA, por insuficiência de prova documental atualizada, e reiterou o retorno ao arquivo provisório. A exequente apresentou as petições de ids. 192259865 e 192262412, instruídas com a matrícula atualizada do imóvel nº 23.919 (id. 192262414), demonstrando que o referido bem foi alienado por escritura pública de compra e venda em 28/02/2023, ao Sr. MAURO GOUVEIA DE MORAES, pelo executado e sua companheira LELIENE MARIA LIMA, quando já tramitava o presente feito. Requereu: (a) inclusão de LELIENE MARIA LIMA no polo passivo; (b) expedição de mandado de restrição sobre o imóvel de matrícula 23.919; (c) reconhecimento de fraude à execução quanto à referida alienação; (d) realização de pesquisas patrimoniais em nome de LELIENE via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; e (e) designação de audiência de conciliação. Foi determinada a intimação pessoal do executado para se manifestar (despacho de id. 193586822). Após tentativa frustrada de entrega por AR (id. 196637814 – destinatário mudou-se), foi expedido mandado de intimação, cumprido pessoalmente pelo Oficial de Justiça (certidão de id. 209641426). O executado apresentou impugnação (id. 211816896), arguindo ausência de união estável com LELIENE ao tempo da contração da dívida (2017), sob o fundamento de que o casal estaria separado de fato entre 2014 e 2018. A exequente manifestou-se em réplica ao id. 215648034, apresentando extensa prova documental com o fim de demonstrar a continuidade da união estável, notadamente avisos de recebimento de intimações e citações recebidos por LELIENE em nome do executado durante o próprio período de separação alegado (2014–2018), consultas de endereço em cadastros públicos revelando domicílio comum nesse mesmo intervalo, petição inicial do processo nº 1002435-78.2018.8.11.0013 em que os mesmos patronos do executado qualificaram o casal como conviventes em união estável, e cédula de crédito comercial de 2012 em que LELIENE figura como avalista da empresa do executado — esta última demonstrando apenas a existência de vínculo anterior a 2014, período que o próprio executado reconhece como de convivência. O débito atualizado aponta para R$ 162.599,89 (cento e sessenta e dois mil, quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e…

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