Processo 1001293-64.2025.5.02.0055

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001293-64.2025.5.02.0055
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001293-64.2025.5.02.0055 RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DA COSTA FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO CARLOS DA COSTA FILHO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:7aa86ce):     PROCESSO nº 1001293-64.2025.5.02.0055 (ROT) RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DA COSTA FILHO, DROGARIA MANOEL GAYA II EIRELI - EPP RECORRIDO: ANTONIO CARLOS DA COSTA FILHO, DROGARIA MANOEL GAYA II EIRELI - EPP RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES           RELATÓRIO   A r. sentença de fls. 313/319, cujo relatório adoto, julgou Parcialmente Procedente a reclamação para condenar a reclamada ao pagamento de integração salarial dos valores depositados no cartão Agilittas, conforme extrato juntado à inicial, em DSR, 13º salário, férias com 1/3 constitucional, aviso prévio e depósitos de FGTS acrescido da multa de 40% e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido na condenação supra, observado o valor que resultar da liquidação do julgado. Houve, ainda, a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre valor dos pedidos julgados improcedentes, observada a condição suspensiva de exigibilidade forma do art. 791-A, §4º, CLT. Recurso Ordinário do reclamante às fls.326/329, postulando a reforma da r. sentença quanto aos seguintes pedidos: a) condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos b) exclusão da condenação em honorários sucumbenciais, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça. Contrarrazões às fls.446/452. Recurso Ordinário da reclamada às fls.402/413 postulando a reforma da r. sentença quanto aos seguintes pedidos: a) afastamento do reconhecimento da natureza salarial dos valores pagos pelo cartão AGILLITAS, b) impugnação à concessão da gratuidade de justiça ao reclamante; c) redução dos honorários sucumbenciais para 5% do valor da condenação. Preparo às fls. 414/441. Contrarrazões às fls. 453/458. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O I. Razão não assiste às partes ao pugnarem pelo não conhecimento do recurso ordinário da parte contrária, sob o argumento de que referido apelo não observou o disposto no artigo 1010, III do NCPC, haja vista não atacar os fundamentos da decisão recorrida. Da análise dos autos, verifica-se que as razões recursais de fls. 326/329 e 402/413 enfrentam os termos do julgado de origem quanto às pretensões em relação às quais os litigantes pretendem a reforma ( horas extras e honorários advocatícios - no caso do reclamante e integração salarial dos valores pagos por intermédio do cartão Agilittas, concessão da gratuidade de justiça ao reclamante e honorários advocatícios - no caso do recurso da reclamada), expondo os fatos e fundamentos jurídicos por intermédio dos quais buscam a respectiva reforma. Assim, houve observância ao princípio da dialeticidade, permitindo o amplo exercício do contraditório e o exame por esta Instância Revisora Conheço dos recursos, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade. II. RECURSO DO RECLAMANTE   1. Horas Extras. Insurge-se o recorrente contra o julgado de origem que indeferiu o pedido de condenação do réu ao pagamento de horas extras. À análise. Relatou o autor na peça de ingresso que, a despeito de contratado para laborar das 13h40 às 22h00, com intervalo de uma…

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