Processo 1001294-19.2025.8.11.0000

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1001294-19.2025.8.11.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1001294-19.2025.8.11.0000 IMPETRANTE: PAULENES CARDOSO DA SILVA IMPETRADO: ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por PAULENES CARDOSO DA SILVA, Registrador Oficial do Cartório de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos da Comarca de Diamantino/MT, contra ato do JUÍZO CORREGEDOR PERMANENTE DA COMARCA DE DIAMANTINO, consubstanciado em decisão administrativa proferida nos autos da Suscitação de Dúvida Inversa (CIA nº 0000919-20.2025.8.11.0005), requerida por Sérgio Luis Sella, pela qual se determinou a averbação do georreferenciamento das matrículas nº 10.984 e 10.985, sem que fosse oportunizado ao Registrador o direito de arrazoar a dúvida suscitada e sem a prévia oitiva do Ministério Público, conforme expressamente exigido pela legislação de regência. No curso do processo, a Dra. Anglizey Solivan de Oliveira, na condição de Relatora da Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, deferiu medida liminar (ID 264189273), suspendendo os efeitos da decisão impugnada até ulterior deliberação deste Tribunal. Ato seguinte, o Desembargador Deosdete Cruz Junior, declinou da competência para uma das Turmas de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado deste Egrégio Tribunal, conforme Id. 278609356, ensejando a interposição do agravo interno de Id. 280849377. Por meio da petição de Id. 291534880, o terceiro interessado Sérgio Luis Sella, informou que o impetrante teria obtido administrativamente a satisfação de sua pretensão, ante o acatamento de suas insurgências no feito originário, acarretando, assim, a perda superveniente do objeto do presente mandamus. O impetrante refutou eventual perda do objeto (id. 294384853). Ato seguinte, o então Relator reconheceu “de ofício, a perda superveniente do objeto da presente impetração e, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 51, XV, do RITJ/MT, julgo prejudicado o agravo interno interposto, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil” – sic Id. 297121860, culminando com o novo agravo interno de id. 299220384. Por sua vez, sobreveio acórdão de Id. 328234881, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. ATO DO JUIZ DIRETOR DO FORO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. MATÉRIA DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. NATUREZA PRIVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de agravo interno interposto por delegatário de serventia extrajudicial contra decisão monocrática que reconheceu a incompetência da Turma de Câmaras Reunidas de Direito Público e determinou a remessa dos autos à Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, no bojo de mandado de segurança impetrado para contestar decisão administrativa proferida em sede de suscitação de dúvida extrajudicial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a homologação de desistência no procedimento administrativo originário implica perda superveniente do objeto do mandado de segurança; (ii) saber se compete às Câmaras Reunidas de Direito Público ou às Câmaras Reunidas de Direito Privado o exame de mandado de segurança que contesta decisão judicial em procedimento de dúvida registral. III. Razões de decidir 3. A atuação do Juiz Diretor do Foro no julgamento da dúvida registral insere-se no âmbito da jurisdição voluntária, de caráter…

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