Processo 1001294-63.2025.8.11.0050
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CAMPO NOVO DO PARECIS SENTENÇA Autos: 1001294-63.2025.8.11.0050 Autor(a)(s): LUIZ ANTONIO TOZZO Requerido(a)(s): SAMBA FOODS LTDA Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Samba Foods Ltda. em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Luiz Antônio Tozzo, condenando a requerida ao pagamento da quantia de R$ 7.300.818,88 (sete milhões, trezentos mil, oitocentos e dezoito reais e oitenta e oito centavos), acrescida de multa contratual de 10%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC. A Embargante aponta a existência de Omissão quanto ao pedido de parcelamento do débito em 84 parcelas mensais, quanto à fundamentação do indeferimento da prova testemunhal e quanto à tese de onerosidade excessiva superveniente (art. 478 do Código Civil), bem como erro material quanto à data de celebração do contrato (consignada como 23/11/2024, quando deveria constar 23/11/2023). O Embargado apresentou contrarrazões (Id. 217380168), pugnando pela manutenção integral da sentença e pelo não provimento dos embargos, sustentando que os vícios apontados não existem e que os embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à apreciação do recurso. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) obscuridade ou contradição; (ii) omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento; e (iii) erro material. Não se prestam os embargos declaratórios, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de simples inconformismo com o resultado do julgamento. Feita essa ressalva, passo à análise de cada ponto suscitado. Pois bem. Os Embargos manejados prosperam em parte. Explico. I. Da alegada omissão quanto ao pedido de parcelamento do débito A Embargante sustenta que a sentença teria sido omissa ao deixar de apreciar o pedido de parcelamento da dívida em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais, formulado no bojo da contestação. Pois bem. Com efeito, a sentença embargada não se pronunciou expressamente sobre o referido pleito. Contudo, a omissão apontada não configura vício sanável por embargos de declaração, pelas razões a seguir expostas. Conforme bem apontado pelo Embargado em suas contrarrazões, o pedido de parcelamento formulado no corpo da contestação não constitui matéria de defesa, mas sim pretensão autônoma da parte requerida. Nos termos do art. 336 do CPC, a contestação destina-se à impugnação dos pedidos formulados pelo autor, ao passo que pretensões próprias do réu devem ser veiculadas por meio de reconvenção, nos termos do art. 343 do mesmo diploma legal. Ao inserir pedido de natureza constitutiva no corpo da contestação, sem observar o instrumento processual adequado, a Embargante formulou pleito processualmente inadequado, que não vincula o julgador ao seu exame expresso. Nesse sentido, a ausência de pronunciamento judicial sobre pedido formulado em via processual imprópria não configura omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC, porquanto o magistrado não estava obrigado a apreciá-lo como se pedido regular fosse. Ademais, ainda que superado o óbice processual, o pleito de parcelamento em 84 parcelas mensais carece de amparo legal no âmbito de ação de cobrança. A única hipótese de…
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