Processo 1001294-78.2025.8.13.0027

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001294-78.2025.8.13.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Betim
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001294-78.2025.8.13.0027/MG RÉU : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559) DECISÃO Vistos, etc.   1. RELATÓRIO   Gabriela Aparecida dos Santos Borges propôs ação de indenização por danos morais com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Em sua petição inicial de ID 100129478, a autora afirma ser usuária assídua da plataforma e que foi surpreendida com o bloqueio unilateral, repentino e injustificado de sua conta, sem qualquer comunicação prévia ou oportunidade de esclarecimento. Relata que, ao buscar o suporte administrativo, recebeu apenas a informação genérica de que sua atividade violava os termos e condições da empresa, sem a especificação de qual conduta teria motivado a sanção. Sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor sob a ótica da teoria finalista mitigada, a nulidade de cláusulas que permitem o cancelamento unilateral imotivado e o dever de informação clara. Requereu, liminarmente, a reativação da conta e, no mérito, a confirmação da obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. A decisão proferida no Evento 5 acolheu o pedido de gratuidade judiciária, fundamentando-se na comprovação da hipossuficiência econômica da autora por meio de sua carteira de trabalho. Contudo, o juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência por considerar ausente a probabilidade do direito em cognição sumária, uma vez que a desativação foi justificada pela ré como violação de termos de uso, ponto que exigiria dilação probatória. Além disso, entendeu-se não demonstrado o perigo de dano, pois a autora utiliza a plataforma na condição de passageira e não de motorista parceira. Citada, a empresa ré apresentou contestação no Evento 10. Preliminarmente, suscitou a necessidade de a autora apresentar comprovante de residência atualizado em nome próprio. No mérito, defendeu sua natureza estrita de plataforma de tecnologia que faz a intermediação entre motoristas independentes e usuários. Justificou a desativação da conta como exercício regular de direito fundamentado na liberdade contratual e na autonomia privada. Detalhou que o bloqueio ocorreu em razão de um "chargeback" (contestação de pagamento junto à instituição financeira) relativo a duas viagens realizadas em dinheiro, totalizando um débito pendente de R$ 41,83 na conta da usuária. Argumentou que a conduta da autora configurou inadimplemento contratual e violação ao código da comunidade, o que autorizaria a rescisão unilateral imediata. Negou a existência de ato ilícito ou de danos morais indenizáveis, tratando o ocorrido como mero aborrecimento, e manifestou-se contrária à inversão do ônus da prova. A autora apresentou réplica no Evento 15, na qual rebateu a preliminar de ilegitimidade passiva, defendendo que a ré controla integralmente o acesso à plataforma e integra a cadeia de fornecimento. No mérito, sustentou que o bloqueio definitivo por uma pendência de apenas R$ 41,83 é manifestamente desproporcional e configura abuso de direito, ferindo a boa-fé objetiva. Reforçou que não houve notificação prévia para regularização do débito e que o atendimento do suporte foi ineficaz. Requereu o saneamento do feito e a inversão do ônus da prova para que a ré comprove a regularidade do procedimento de bloqueio. Após a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir no Evento 17, a parte ré…

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