Processo 1001294-81.2025.8.11.0044

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001294-81.2025.8.11.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Paranatinga
Última publicação
08/05/2026

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA SENTENÇA Processo: 1001294-81.2025.8.11.0044. AUTOR(A): MARIA ATAIVALO BRUN REU: MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV Vistos. Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (PENSÃO POR MORTE) ajuizada por MARIA ATAIWALO LEITE contra MATO GROSSO PREVIDÊNCIA — MTPREV, na qual a autora alega ter convivido em união estável com Carlos Rodrigues da Silva, Investigador de Polícia Civil aposentado pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso, desde 2009 até o falecimento deste, ocorrido em 13/08/2024. Sustenta que formulou requerimento administrativo perante o MTPREV em 23/08/2024, objetivando a concessão de pensão por morte, contudo o pedido foi indeferido em 08/11/2024 sob o fundamento de insuficiência de provas da união estável. Diante disso, ajuizou a presente demanda em 02/06/2025 requerendo a concessão da pensão por morte vitalícia e integral, com pagamento das parcelas retroativas desde a data do óbito. A inicial foi recebida no ID. 201642544, sendo deferida a gratuidade da justiça. O requerido foi regularmente citado, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certidão expedida no ID. 209435958. Posteriormente, o requerido apresentou contestação intempestiva (ID. 219267299), arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública e, no mérito, sustentando ausência de comprovação da união estável, especialmente em razão de certidão de casamento do falecido datada de 2019. Em impugnação apresentada no ID. 222292847, a autora rebateu os argumentos defensivos e reiterou o pedido de procedência integral da ação. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas. 1. Da revelia O requerido foi regularmente citado, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certidão lavrada no ID. 209435958. A contestação foi apresentada apenas em 06/01/2026, de forma intempestiva. Diante do exposto, DECRETO A REVELIA do requerido, nos termos do art. 344 do CPC. Contudo, por se tratar de demanda envolvendo benefício previdenciário, afasto os efeitos materiais da revelia, previstos no art. 344 do CPC, com fundamento no art. 345, II, do mesmo diploma. A contestação intempestiva será recebida como mera manifestação processual, e o mérito será analisado com base no conjunto probatório constante dos autos. 2. Do mérito O benefício de pensão por morte, no âmbito do RPPS/MT, exige o preenchimento cumulativo de três requisitos fundamentais, extraídos do art. 74 da Lei nº 8.213/1991, do art. 2º da LC Estadual nº 721/2022 e do art. 2º do Decreto Estadual nº 1.201/2021: Art. 74, I, Lei nº 8.213/1991: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; Art. 2º, LC Estadual nº 721/2022: Art. 2º Aos servidores públicos civis e aos membros de todos os Poderes e órgãos autônomos, a pensão por morte consistirá em renda mensal equivalente a uma cota familiar de cinquenta por cento do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou,…

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