Processo 1001295-90.2025.5.02.0004

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001295-90.2025.5.02.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1001295-90.2025.5.02.0004 RECORRENTE: SELMA SAKAMOTO GALEAO E OUTROS (1) RECORRIDO: SELMA SAKAMOTO GALEAO E OUTROS (1) PROCESSO nº 1001295-90.2025.5.02.0004 (ROT) RECORRENTE: SELMA SAKAMOTO GALEAO, CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP RECORRIDO: SELMA SAKAMOTO GALEAO, CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES   I - R E L A T Ó R I O. Adoto o relatório da r. sentença (ID. 329b900), que julgou a ação parcialmente procedente. Recurso Ordinário interposto pela reclamada - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP (id. 98c2643), pugnando pela declaração de validade da adesão ao PDI - plano de demissão incentivada; bem como pela limitação da condenação ao valor atribuído à inicial; POSTULA pela reforma quantos as horas extras e reflexos; bem como quantos juros e correção monetária; se insurge quanto aos cálculos da sentença líquida da integração em fgts. Recurso Ordinário Adesivo interposto pela reclamante (id. 1aa1790), pugnando pela reforma quanto aos seguintes títulos: 1) Natureza salarial do auxílio alimentação; 2) dos honorários advocatícios. Contrarrazões, ID. 7476797. MPT (id. b77c572) É o relatório. II - V O T O. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. APELO DA SABESP. 2.1.1.  ADESÃO AO PDI - PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO TOTAL.  A recorrente sustenta que a adesão da reclamante ao PDI/2025 importa quitação ampla e irrestrita de seu contrato de trabalho. Ao exame. É certo que o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 152 da Repercussão Geral, nos autos do Recurso Extraordinário n. 590.415/Santa Catarina, por unanimidade e nos termos do voto do Relator Ministro Roberto Barroso conheceu do Recurso Extraordinário e a ele deu provimento para fixar a tese de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. Segue a ementa do referido Acórdão Eletrônico na íntegra: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS. 1. Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego. Faculdade do empregado de optar ou não pelo plano. 2. Validade da quitação ampla. Não incidência, na hipótese, do art. 477, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente. 3. No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual. 4. A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos…

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