Processo 1001295-93.2020.4.01.3814
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 1001295-93.2020.4.01.3814/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001295-93.2020.4.01.3814/MG RELATOR : Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO APELADO : PAULO MARCELO DE OLIVEIRA VALE ADVOGADO(A) : PALOMA TAMIRES DOMINGUES RIBEIRO (OAB MG131688) ADVOGADO(A) : ANDRESSA ALVES FIGUEIREDO (OAB MG145891) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ATUAÇÃO EM ÁREA DE ISOLAMENTO. EPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que, em mandado de segurança, reconheceu a especialidade de períodos laborados sob exposição a agentes biológicos e ruído, e concedeu aposentadoria especial. 2. O INSS sustenta a ausência de responsável técnico pelos registros ambientais e de comprovação de exposição habitual e permanente aos agentes biológicos, a necessidade de atuação em ambiente específico para caracterização da especialidade e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em (i) saber se os Perfis Profissiográficos Previdenciários apresentados são válidos como prova da atividade especial; (ii) saber se restou comprovada a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, inclusive quanto à exigência de atuação em ambiente específico; e (iii) saber se a utilização de Equipamentos de Proteção Individual é apta a afastar a especialidade do labor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A indicação de responsável técnico nos PPPs somente se tornou exigível a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172/1997. No caso, os documentos apresentados contêm indicação de responsável técnico em todos os períodos, o que assegura sua validade como meio de prova. 5. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários demonstram que o apelado esteve exposto a agentes biológicos de forma habitual e inerente às funções exercidas como auxiliar de enfermagem em ambiente hospitalar ou similar, com contato direto com pacientes. 6. As atividades desempenhadas incluíam cuidados básicos de enfermagem, auxílio em procedimentos médicos e acompanhamento contínuo de pacientes, circunstâncias que caracterizam exposição a agentes biológicos de forma integrada à rotina laboral. 7. A habitualidade e permanência da exposição não exigem contato contínuo durante toda a jornada, sendo suficiente que o risco esteja integrado à rotina de trabalho e seja inerente às atividades desempenhadas. 8. A eventual realização de atividades administrativas ou acessórias não afasta a especialidade do labor quando demonstrado que a exposição aos agentes nocivos ocorre de forma predominante. 9. A legislação de regência não exige que o profissional atue exclusivamente em áreas de isolamento. O Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 contempla o trabalho em estabelecimentos de saúde com contato com pacientes ou materiais infectocontagiosos, independentemente de segregação em setores específicos. 10. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI não afasta automaticamente o direito ao reconhecimento da atividade especial. Nos termos do julgamento do STF no ARE 664.335 (Tema 555) e do STJ no REsp 2082072/RS (Tema 1090), é necessária comprovação concreta da real eficácia do EPI. 11. No caso, o PPP não indica a…
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