Processo 1001295-96.2025.5.02.0002

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001295-96.2025.5.02.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001295-96.2025.5.02.0002 RECORRENTE: VALERIA DA SILVA ALKIMIM RAMOS RECORRIDO: PROMPT SERVICOS ESPECIALIZADOS EM MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#1246b20):         PROC. TRT/SP Nº 1001295-96.2025.5.02.0002 - 10ª TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: VALÉRIA DA SILVA ALKIMIM RAMOS RECORRIDOS: PROMPT SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM MÃO DE OBRA LTDA. e CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ITAIMBÉ ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO                                                               Inconformada com a r. sentença (id. 6268f99), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da presente reclamação trabalhista, recorre a reclamante, discutindo o adicional de insalubridade, a multa do art. 477 da CLT, a destinação do pagamento de multa por litigância de má-fé e os honorários advocatícios (id. 8d9ab50). Contrarrazões pela primeira reclamada (id. 356b5bc). É o relatório.   VOTO   Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Do adicional de insalubridade A autora devolve a exame o pedido de adicional de insalubridade, sob o argumento de que "laborava com a coleta dos lixos, estes que tinha que fazer a separação, então em total contato com todo tipo de germes" e que "procedia com as limpeza de banheiros, o que também a expunha ao contato direto com agentes biológicos" (sic. id. 8d9ab50). Não prospera o inconformismo. Concluiu a Sra. Perita Judicial, mercê do laudo de id. c5b75a6, que a reclamante não exercera atividade insalubre, nos termos da NR-15, aprovada pela Portaria n. 3.214/78, do Ministério do Trabalho. Extrai-se do trabalho técnico, realizado após vistoria in loco no ambiente de trabalho da autora, que lhe competia, como auxiliar de limpeza, exercer as seguintes atividades: "A reclamante realizava a limpeza diária das áreas comuns e dos banheiros. Também era responsável pela retirada dos lixos dos apartamentos, atividade que consistia em tocar a campainha, recolher os resíduos, acondicioná-los em um saco maior e, posteriormente, transportá-los até a área destinada à lixeira. A limpeza dos sanitários era realizada da seguinte forma: com auxílio de escova lavatina, a parte reclamante higienizava a parte interna do vaso sanitário. A parte externa e a pia são higienizadas com espoja. Para a limpeza do piso, a parte autora despejava água no piso gradualmente esfregando com vassoura e puxando com rodo. Realizava a reposição de papel higiênico, sabonete líquido e papel toalha. Os produtos de limpeza utilizados são cândida, cloro, sapólio, desinfetante, detergente, limpa vidro e sabão em pó" (id. c5b75a6, pág. 08). Apontou a Vistora que "no local há 50 apartamentos residenciais, salão de festa, academia, 2 banheiros para funcionários, 2 banheiros para o salão de festas, 1 banheiro na guarita. No local há 6 funcionários, sendo 1 na limpeza" (id. c5b75a6, pág. 06). Da vistoria ambiental, a perita concluiu que a autora não esteve submetida à ação de agentes nocivos de natureza química ou biológica, na forma do que descrevem, respectivamente, os anexos 13 e 14, da NR-15, da Portaria 3.214/78, destacando, ademais, que houve a comprovação do fornecimento dos equipamentos de proteção individual adequados a…

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