Processo 1001296-31.2026.8.01.0000

TJAC • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
1001296-31.2026.8.01.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 1001296-31.2026.8.01.0000 - Ação Rescisória - Santa Rosa do Purus - Autor: José Brasil Barbosa da Silva - Réu: Ministério Público do Estado do Acre - Trata-se de Ação Rescisória proposta por José Brasil Barbosa da Silva em face do Ministério Público do Estado do Acre, objetivando a desconstituição da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa n.º 0800007-95.2023.8.01.0018, com fundamento no art. 966, incisos V (violação manifesta de norma jurídica) e VIII (erro de fato verificável do exame dos autos), do Código de Processo Civil. Registre-se que de acordo com sistematização estabelecida por José Carlos Barbosa Moreira e adotada por majoritária doutrina, são requisitos para essa hipótese de rescindibilidade: a) que o fundamento da decisão tenha sido o erro de fato, ou seja, que tenha sido esse erro o fato determinante para o resultado do processo; b) que o erro possa ser verificado de plano, sem a necessidade de dilação probatória; c) que o fato não seja controvertido. A falta de controvérsia pode decorrer da não alegação das partes sobre o tema (omissão bilateral), da assunção por uma delas sobre a alegação da outra (fato assumido), ou mesmo a não manifestação de uma delas (omissão unilateral); d) que sobre ele não tenha havido nenhum pronunciamento judicial. Assim, o juiz crê que o fato existiu (quando não verdade não existiu) ou pensa que não existiu (quando na verdade existiu). Assim, para que seja admitida a Rescisória sob o fundamento da existência de erro de fato, não há necessidade de instrução probatória, pois do contrário, não teria lugar essa hipótese de cabimento. Especificamente quanto à hipótese prevista no incisoVdo art.966 do CPC/2015, no qual também se funda a presente demanda, a propositura da rescisoria somente se justifica quando a ofensa à norma jurídica for flagrante, cristalina, ou seja, quando a decisão rescindenda conferir interpretacao manifestamente contraria ao conteudo da norma, o que também dispensa produção de provas. No caso, as questões suscitadas pelo autor - relacionadas à alegada violação manifesta de norma jurídica, ao erro de fato e à nulidade da citação realizada no processo originário - podem ser examinadas a partir dos elementos documentais já constantes dos autos e daqueles que integram o processo originário, não se evidenciando necessidade de produção de outras provas. Desse modo, reputando suficientemente instruído o feito e despicienda a abertura de fase instrutória, determino a intimação da parte autora e da parte ré, nas pessoas de seus respectivos patronos, para apresentação de razões finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 172, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Deixo de determinar a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação na condição de custos legis, uma vez que o Ministério Público do Estado do Acre figura na presente demanda como parte ré, conforme já consignado na decisão que determinou o processamento da presente Ação Rescisória. Intime-se. Cumpra-se. - Magistrado(a) Júnior Alberto - Advs: Ianca Tamara Alves da Fonsêca (OAB: 6187/AC) - Via Verde

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